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Gazeta Paços de Ferreira

26/11/2024, 0:00 h

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O DÉFICE COMO O EXCESSO DE INFORMAÇÃO EQUIVALEM A INFORMAÇÃO NENHUMA

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

Um estudo encomendado pela Direcção-Geral do Consumidor, em tempos, à Universidade Nova de Lisboa oferece-nos dados surpreendentes: 70% dos consumidores, ó suma ignorância, consideram-se bem informados dos seus direitos e cerca de 90% dos empresários também…

Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)

 

Não sabemos se esta gente “anda a mangar co’a tropa”, mas se não anda, parece!

 

 

Estarão os consumidores deveras cientes dos seus direitos?

 

 

O que sabe o consumidor sobre as regras que regem a compra e venda de consumo?

 

 

Questão suscitada por um consumidor, vítima da sua ignorância e, quiçá, da oficina de marca a que recorreu:

 

 

 “Expirada a garantia de um veículo usado, adquirido em Fevereiro de 2022, sobreveio um problema na caixa de velocidades. Mandei-o à marca para reparação. Cinco meses depois, vi-me a braços com a mesma pane. Nova reparação, nova factura, esta de 478€ + IVA.

 

 

Disseram-me que por cada uma das reparações há uma garantia de seis meses. Se assim for, fui levado porque a avaria ainda estava na garantia.

 

 

Pergunto: há mesmo uma garantia de seis meses nestes casos?”

 

 

Há patente equívoco quando se alude a uma garantia por reparação de seis meses fora do normal procedimento da compra e venda de consumo.

 

 

Na compra e venda de consumo, ao accionar-se a garantia, “em caso de reparação, o bem reparado beneficia de um prazo … adicional de seis meses por cada [uma das] reparaç[ões] até ao limite de quatro …, devendo o profissional, aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação.” [DL 84/2021: n.º 4 do artigo 18].

 

 

Os seis meses adicionais de garantia só se observam nas hipóteses de compra e venda em que ocorra reposição de conformidade mediante reparação do bem - novo, recondicionado ou usado.

 

 

Não há, por conseguinte, qualquer garantia de seis meses por eventual reparação autónoma fora do quadro da garantia legal.

 

 

O que há é uma garantia de três anos nas prestações de serviço, já que o regime da compra e venda de consumo se aplica também:

 

 

“a) …aos contratos celebrados para o fornecimento de bens a fabricar ou a produzir;

 

b) Aos bens fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens, com as necessárias adaptações” [DL 84/2021: als. a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º].

 

 

Ora, tratando-se de uma prestação de serviços, a garantia legal da compra e venda é aplicável a qualquer reparação (contanto se trate do ponto específico objecto de intervenção): “O profissional é responsável por qualquer [não] conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem” [DL 84/2021: al. a) do n.º 1 do art.º 12].

 

 

 

 

A reparação inicial está coberta pela garantia, razão por que intervenção subsequente não é susceptível de pagamento: a reparação é-o  «a título gratuito», livre dos custos necessários incorridos para repor os bens em conformidade, nomeadamente o custo de … transporte, mão-de-obra ou materiais” [DL 84/2021: al. a) do art.º 2.º].

 

 

Nem sequer o preço pode ser expresso, nas relações jurídicas de consumo, em (478 € + IVA), já que preço “é o preço total em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos que [nele se repercutam]”, constituindo contra-ordenação grave uma tal formulação [DL138/90: n.º 6 do art.º 1.º; n.º 1 do art.º 11; DL 9/2021: al. b) do art.º 18].

 

 

Constitui crime de especulação o exigir-se preço indevido pela  reparação: o crime de especulação é passível de pena de prisão de seis meses a três anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84: art.º 35].

 

 

Daí que deva exigir da oficina da marca, para além do cumprimento da garantia legal,  a devolução do montante indevidamente pago, denunciando à ASAE, órgão de polícia criminal, tais factos para a instrução dos autos.

 

 

O que dizem as leis quanto à informação a prestar?

 

 

Um só exemplo.

 

 

Lei da Compra e Venda de Consumo (art.º 50):

 

 

“Capacitação dos consumidores

 

 

A Direcção-Geral do Consumidor promove acções destinadas a informar os consumidores sobre os direitos resultantes do presente decreto-lei e os meios adequados ao seu exercício, em articulação com as demais entidades competentes.”

 

 

Esta é uma exigência da União Europeia para que os consumidores saibam em que lei vivem.

 

 

Tais ditames estarão a ser cumpridos? Cremos que não.

 

 

Que quem de direito se pronuncie!

 

 

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