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Gazeta Paços de Ferreira

16/10/2024, 14:40 h

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NA RECUSA AO DINHEIRO COM CURSO LEGAL… HÁ PENALIDADES, AFINAL?

Mário Frota Opinião Direito Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

 

NA RECUSA AO DINHEIRO COM CURSO LEGAL… HÁ PENALIDADES, AFINAL?

 

“À entrada dos estabelecimentos “Dallas Burger” (ou nas Padarias “Gleba”), em Lisboa,  um cartaz, em toda a sua eloquência:

“Pagamento só com Cartão”,

Tratar-se-á de “condições gerais dos contratos” oferecidas, no mercado, aos consumidores que, ainda que aceites, configuram cláusula absolutamente proibida e, em concreto, nula de pleno direito, no quadro dos contratos de consumo?

E a aposição de tais cláusulas num tal suporte não está sujeita a sanção?”

 “…todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” fazem parte deste universo.

O que  significa que quando as condições gerais dos contratos são anunciadas, p. e., na praia por meio de um megafone ou num mercado por meio de um pregão, nas cidades por meio de altifalantes instalados em veículos em andamento ou estacionados, nos restaurantes por inscrições em ardósias ou em quadros plasticizados  impressos a marcadores, eis-nos perante suportes com condições gerais pré-elaboradas, cujos termos ou se aceitam e há acesso aos bens ou não se aceitam e de tais bens se é excluído.

Uma tal  cláusula viola a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal sejam  banidas do tráfego jurídico.

“O curso legal ou forçado das notas e moedas em euros implica:

  • Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.

  • Poder para cumprir obrigações de pagamento: Um devedor pode cumprir uma obrigação de pagamento mediante a entrega ao credor de notas e moedas em euros (Rec. 191/2010/UE, de 22 de Março de 2010, da Comissão Europeia).”

Uma tal exclusão é proibida  pela Lei das Condições Geras dos Contratos – LCGC (al. a) art.º 21):

“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”

 De há algum tempo a esta parte (desde 28 de Maio de 2022) que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social (LCGC: n.º 1 do art.º 34 – A).

Incumbe ao Regulador, ao que se nos afigura, no caso, o Banco de Portugal (que não a ASAE, como erroneamente tende a confundir-se), a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (LCGC: n.º 1 do artigo 34 – C).

O montante das coimas, porém,  varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular) ou a dimensão da empresa, de harmonia com o DL 09/2021 (al. c) do art.º 18):

i) Pessoa singular - 2 000 a 7 500 €

ii) Microempresa (menos de 10  trabalhadores)– 3 000 a 11 500 €;

iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) - 8 000  a 30 000 €;

iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) - 16 000  a 60 000 €;

v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) - 24 000,00 a 90 000 €.

Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume de negócios anual do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).

Eis um conjunto de reflexões em que importa atentar.

Uma das vias é a da instauração da acção colectiva tendente a suprimir todas as cláusulas do estilo dos estabelecimentos que as ostentem nos seus contratos de adesão.

E tal é susceptível de caber a associações de consumidores, a associações de interesse económico, ao Ministério Público e à Direcção-Geral do Consumidor.

Outra, a dos autos de contra-ordenação que a própria entidade fiscalizadora instruirá com vista à aplicação da correspondente coima, conforme a lei.

Eis o que nos cumpre dizer a tal propósito.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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