08/02/2024, 0:00 h
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OPINIÃO
Por Joana Ribeiro Pinho (Advogada-estagiária, RNC - Sociedade de Advogados, R.L.)
OPINIÃO
O presente decreto-lei surge em virtude de o Governo eleger como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou-se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
O diploma, que entra em vigor no dia 4 de março, pretende continuar a avançar em matéria de habitação, criando condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis, concretizando um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação». Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos disponíveis, permitindo que os custos da criação de habitação sejam menores e o tempo de concretização de projetos imobiliários seja mais reduzido. Como tal, foram aprovadas (i) medidas aplicáveis a toda a Administração Pública e a todos os procedimentos relacionados com o exercício da função administrativa; (ii) medidas de simplificação na área do urbanismo; e (iii) medidas de simplificação para o ordenamento do território.
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São adotadas importantes novidades em matéria de urbanismo, com propósitos de simplificação e de redução de custos de contexto (1) procedendo-se à eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio; (2) à simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias; (3) foram adotadas medidas para impedir tratamentos injustificados e assimétricos, quando essa assimetria não se justifica, com o objetivo de uniformizar procedimentos urbanísticos e de evitar que existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios; (4) clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças; (5) eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico; (6) adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização; (7) simplificação dos processos em matéria de especialidades em várias dimensões e (8) simplificação dos processos de receção das obras de urbanização.
Por fim, foram ainda aprovadas algumas alterações destinadas a simplificar processos em matéria de ordenamento do território, nomeadamente, (1) simplificando o processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística; (2) criando condições para acelerar os procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor, através, da eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e da eliminação da fase de concertação e (3) criando condições para a simplificação do controlo urbanístico através da criação de novos casos de comunicação prévia que substituam licenças urbanísticas, através de uma densificação do conteúdo das unidades de execução sem, contudo, prejudicar a flexibilidade que este instrumento atualmente oferece.
Em síntese, pretende-se a diminuição da carga administrativa e regulamentar, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não tenham justificação. Para tal, é agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território.
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