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Gazeta Paços de Ferreira

25/02/2024, 0:00 h

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Forças Policiais: as restrições ao exercício de direitos

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

OPINIÃO

O direito à greve, consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é reconhecido a todos os trabalhadores, quer estes exerçam a sua atividade no setor privado, quer assumam a qualidade de trabalhadores da Administração Pública.

Por Diana Ribeiro Alves (Advogada estagiária RNC - Sociedade de Advogados, R.L.)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

A atualidade do país tem ficado marcada pelas recorrentes manifestações de militares da Guarda Nacional Republicana (doravante, GNR) e agentes da Polícia de Segurança Pública (doravante, PSP). Estas manifestações foram motivadas pela aprovação de um subsídio de risco em relação à Polícia Judiciária (doravante, PJ), que assume montantes bastante mais elevados do que aqueles que se aplicam às demais forças policiais. A propósito da ação dos militares da GNR e agentes da PSP, muito se tem falado do facto de estes profissionais não poderem exercer o seu direito à greve, levantando-se a questão de perceber porque é que este direito fundamental não é reconhecido a determinadas forças de segurança.

 

 

Essencial para explicar esta limitação será, desde logo, perceber que no nosso país é possível identificar claramente a existência de três grandes entidades policiais: a GNR, a PSP e a PJ. Todas estas entidades têm como missão assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, no entanto, assumem diferentes funções, apresentando ainda diferentes naturezas. Por exemplo, enquanto a GNR e a PSP assumem a natureza de polícia de prevenção, ocupando-se da vigilância da ordem pública, a PJ assume a natureza de polícia de repressão, uma vez que se ocupa, essencialmente, da investigação das situações em que o perigo já se concretizou. Ora, estas diferentes funções e naturezas encontram repercussão do ponto de vista dos direitos que, no caso da GNR e da PSP, parecem ser alvo de maiores restrições do que nas restantes forças policiais.

 

 

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O direito à greve, consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é reconhecido a todos os trabalhadores, quer estes exerçam a sua atividade no setor privado, quer assumam a qualidade de trabalhadores da Administração Pública. Este direito, que integra o elenco de Direitos, Liberdades e Garantias, implica um dever de abstenção por parte do Estado e vincula entidades públicas e privadas, podendo, no entanto, ser alvo de restrição nos casos expressamente previstos na Constituição.

 

 

É o que acontece, precisamente, em relação aos agentes dos serviços e das forças de segurança, estabelecendo o artigo 270.º da CRP que, em relação a estes, é possível que, por via legal, lhes seja negado o direito à greve. No nosso país, tal sucede em relação à GNR e à PSP, por via de diplomas especialmente aplicáveis a estes profissionais. A restrição deste direito visa evitar que, com o pleno exercício dos direitos, se coloque em causa a paz e a segurança pública, valores cuja defesa e manutenção traduz a exata função destes trabalhadores. Parecendo-nos razoável tal restrição, uma vez que a greve nas forças policiais seria suscetível de instalar o caos no país, convém, no entanto, salientar que os militares da GNR e agentes da PSP continuam, ainda assim, a beneficiar do direito de manifestação (artigo 45.º da CRP), que de forma tão impactante têm exercido.

 

 

Resta, assim, perceber se nos próximos tempos será possível que estes profissionais cheguem a um entendimento com o Governo, até porque na opinião pública se afigura como consensual que a atribuição de um subsídio em montante superior aos inspetores da PJ, em detrimento das restantes entidades policiais, viola, claramente, o princípio da igualdade, basilar num Estado de Direito Democrático.

 

 

 

 

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