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Gazeta Paços de Ferreira

06/04/2025, 0:00 h

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CXXXVI – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

Ainda do Direito Civil, justifica-se destacar, em matéria de cooperação, o contrato de casamento, uma vez que é «celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida» (art.º 1577 º do CC).

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

As ações de cooperação entre Estados e outras organizações internacionais são cada vez mais frequentes, diversificadas e dispendiosas, o que exigiu dos Estados a adequada regulação da atividade. No nosso caso, o regime jurídico do agente da cooperação portuguesa encontra-se estabelecido na Lei nº 13/2004, de 14 de abril.

 

Falta abordar a cooperação policial e judicial, sendo que a cooperação referente à matéria penal assume especial relevância no âmbito da Segurança Interna de qualquer país. Interessa questionar, desde logo, se a prevenção criminal e a repressão criminal são, também elas, matérias de elevada complexidade.

 

Vive-se um tempo de globalização e esta tem contribuído, como considera Guedes Valente (Teoria Geral do Direito Policial, 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2008), para «o desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e fomentado ou facilitado o crime organizado», com repercussões muito negativas na segurança dos cidadãos.

 

 

 

 

Segundo Carlos Alves [Introdução à Segurança. Lisboa: Guarda Nacional Republicana (Revista), 2010], a convivência «entre grupos matizados de privilegiados e excluídos, aprofundada nos últimos anos com a abertura das fronteiras e a intensificação do fenómeno das migrações, da dependência do consumo de drogas, do crime organizado e do terrorismo» é apontada como uma das principais origens do incremento da insegurança presente nas sociedades modernas. Seguindo, ainda, o mesmo autor, e as normas aplicáveis dos Tratados da União Europeia (TUE e TFUE), os Estados e as Organizações de Estados têm de gerir realidades de difícil compatibilização, decorrentes dos antagonismos de que estão revestidas. Veja-se, por exemplo, os Estados-membros da União Europeia e os órgãos que constituem a governança da União, por um lado, têm de garantir as liberdades previstas no Tratado – livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, livre prestação de serviços e livre movimento de capitais – e, por outro, «facultar aos cidadãos um elevado nível de proteção num espaço de liberdade, segurança e justiça».

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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