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Gazeta Paços de Ferreira

20/10/2024, 0:00 h

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CXXX – Alterações legislativas (e)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Foram dedicados 29 escritos à análise da Lei de Organização da Investigação Criminal – LOIC (Lei nº 49/2008, de 27 de agosto). Após 29 de abril de 2021, data em que o último trabalho foi publicado, houve três atos legislativos que introduziram alterações à LOIC.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

DIREITO

 

 

A Lei nº 73/2021, de 12 de novembro, que “Aprova a Reestruturação do Sistema Português de Controlo de Fronteiras”, limita-se a retirar do texto da LOIC, do art.º 7º e do art.º 13º, as referências ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Estranhamente, e em desconformidade com o princípio da harmonia do sistema jurídico, o legislador manteve, no texto do nº 3, do art.º 12º, da LOIC, a referência ao SEF.

 

 

A Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que “Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional” (PUC-CPI), introduz significativas e justificadas alterações aos números 1, 2 e 3, do art.º 12º, da LOIC, de epígrafe “Cooperação Internacional”. Significativas, porque transfere os nossos sistemas essenciais da cooperação internacional, isto é, o Gabinete Nacional INTERPOL e a Unidade Nacional EUROPOL, da alçada da Polícia Judiciária (PJ) para o PUC-CPI, que funciona na dependência e sob coordenação do Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna. Justificadas, ou melhor, mais do que justificadas, porque essa transferência já se encontra prescrita na Lei de Segurança Interna (art.º 23º-A), desde 2017, com a criação do PUC-CPI, mas, inexplicavelmente, apenas em 2022, através do diploma em análise, é que as necessárias e obrigatórias alterações à LOIC foram efetuadas. E a gestão destes aspetos, durante tanto tempo, indicia ter sido tão confusa que o legislador, como acima se escreveu, e com as consequências referidas, não retirou do texto do nº 3, do art.º 12º, da LOIC, a referência ao SEF.

 

 

 

 

A Lei nº 2/2023, de 16 de janeiro, redefine e amplia, de entre os crimes cuja competência de investigação é reservada da PJ, não podendo ser deferida a outros Órgãos de Polícia Criminal (OPC), as infrações relacionadas com o terrorismo [al. l), nº 2, art.º 7º, da LOIC].

 

 

Após a publicação dos 14 trabalhos dedicados à análise da lei que se optou designar por “Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC” (Lei nº 73/2009, de 12 de agosto), o diploma não sofreu qualquer alteração.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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