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Gazeta Paços de Ferreira

19/05/2024, 0:00 h

375

CXXV – A Lei sobre Política Criminal (x)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

O CAPÍTULO IV, da LPC, é constituído pelas “Disposições finais”, distribuídas por três artigos.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

Ainda no âmbito da “Recuperação de ativos”, e sem prejuízo das melhorias verificadas após a criação do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, já abordadas no escrito anterior, interessa referir que é imperioso o reforço do investimento nesta matéria, uma vez que continuam a haver armazéns cheios de bens ou produtos apreendidos, relacionados com crimes, a deteriorarem-se e, consequentemente, a perderem valor.

 

 

O CAPÍTULO IV, da LPC, é constituído pelas “Disposições finais”, distribuídas por três artigos.

 

 

O art.º 18º é sobre a “Fundamentação”, em cumprimento do estabelecido na Lei Quadro da Política Criminal (LQPC), das prioridades e orientações da política criminal, com remissão para o anexo à LPC, da qual faz parte integrante.

 

 

Para uma adequada definição e fundamentação das prioridades e orientações da política criminal, a inserir em cada LPC, é necessário recorrer a múltiplas fontes, com destaque para as LPC anteriores, para os últimos Relatórios Anuais de Segurança Interna e para as análises mais recentes da EUROPOL, em especial, sobre a avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia, e da Plataforma Multidisciplinar Europeia Contra Ameaças Criminosas.

 

 

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O art.º 19º estabelece, decorrente da interpretação articulada das normas invocadas, da LQPC (2006) e da Lei que Aprova as Medidas de Combate à Corrupção (2008), que o relatório que o Procurador-geral da República (PGR) apresenta ao Governo e à Assembleia da República, a título de avaliação de cada LPC, no âmbito das competências do Ministério Público, inclui uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, a qual obedece ao estabelecido na lei de 2008 sobre esta matéria. Entende-se, por isso, que a sua inclusão na LPC de 2023, o que também se verifica na LPC de 2020, constitui uma harmonização e um reforço do que se encontra estabelecido na lei de 2008, em termos de avaliação do PGR sobre os crimes de corrupção.

 

 

O art.º 20º prescreve que a LPC, em apreciação, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023, isto é, em relação ao dia e ao mês, na data estabelecida pela LQPC para que todas as LPC iniciem a sua vigência, o que não foi cumprido em duas (nas LPC de 2007 e de 2017) das seis LPC – deveriam ser nove – que, até à data, foram publicadas.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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