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Gazeta Paços de Ferreira

22/09/2024, 0:00 h

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CXXIX – Alterações legislativas (d)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

As alterações à Lei de Segurança Interna (LSI), introduzidas pelo DL nº 99-A/2023, de 27 de outubro, são essencialmente ao art.º 23º-B, aditado pelo DL nº 41/2023, de 2 de junho, e ao nível dos anexos da LSI, pelo que a análise sucinta ao art.º 23º-B vai ter em consideração o que consta no diploma mais recente.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO

 

 

Como se escreveu, o art.º 23º-B, da LSI, com a epígrafe “Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros” (UCFE), constitui um articulado de elevada densidade e tem uma incidência tão ampla que tendem a causar dificuldades à sua adequada e oportuna concretização.

 

 

Visando contribuir para uma primeira perceção sobre quem e o que é esta unidade, elegem-se os aspetos seguintes.

 

 

A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das Forças e Serviços de Segurança (FSS) entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), nos termos das atribuições conferidas pela lei respetiva (nº 1).

 

 

A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna – SGSSI (nº 2).

 

 

A UCFE é constituída por elementos da GNR e da PSP, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do SGSSI, elementos que mantêm a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal (nº 3).

 

 

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A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de determinadas funções específicas, nomeados por despacho do SGSSI, mediante concordância das entidades de origem (nº 4).

 

 

O quadro orgânico da UCFE inclui um coordenador-geral e seis coordenadores adjuntos, nomeados por despacho do SGSSI, com a concordância das entidades de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública (nº 5).

 

 

A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem – ETIAS (nº 7).

 

 

Embora não tenha a ver diretamente com as alterações à LSI, constata-se que está a verificar-se, no âmbito da reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e do regime das FSS, aprovadas pela Lei nº 73/2021, de 12 de novembro, uma situação muito grave e absolutamente inadmissível – o modo como o Estado Português está a “tratar” os imigrantes que se têm dirigido aos serviços da AIMA.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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