Por
Gazeta Paços de Ferreira

21/04/2024, 0:00 h

332

CXXIII – A Lei sobre a Política Criminal (v)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

O art.º 17º, da LPC, é constituído por normas sobre “Recuperação de ativos”, matéria que se encontra relacionada com as apreensões efetuadas nos termos do Código do Processo Penal e que se reveste de superior importância.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

Como decorre da organização e das normas do artigo, da LPC, em análise, e da Lei nº 45/2011, de 24 de junho, as atividades para prosseguir uma qualificada recuperação de ativos encontram-se agrupadas em duas fases. Primeiro, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e o Ministério Público têm de proceder, prioritariamente, à identificação, localização e apreensão de bens e produtos relacionados com crimes. De seguida, as Autoridades Judiciárias, o Gabinete de Administração de Bens (GAB) e as demais Autoridades Administrativas envolvidas devem decidir e executar medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas dos bens aprendidos, evitando, assim, a deterioração ou perda de valor, ou a permitir, se for o caso, a sua venda.

 

 

Os gabinetes, referidos no parágrafo anterior, foram criados pela Lei nº 45/2011, ato legislativo que foi elaborado para dar cumprimento a uma Decisão do Conselho Europeu, de 2007, sobre o assunto, principalmente, no que respeita à criação e funcionamento dos gabinetes destinados à recuperação de ativos.

 

 

O GRA, criado na dependência da Polícia Judiciária (PJ), possui atribuições de investigação análogas às dos Órgãos de Polícia Criminal e é composto por elementos da PJ, do Instituto dos Registos e do Notariado e da Autoridade Tributária e Aduaneira. Tem sede em Lisboa e possui três delegações, compostas apenas por elementos da PJ, situadas em Porto, Coimbra e Faro.

 

 

O GAB é uma unidade orgânica nuclear do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

 

 

No início do presente escrito, afirmou-se que a recuperação de ativos é uma matéria de superior importância. Acrescenta-se que, antes da criação do GRA, era uma área com um funcionamento altamente deficitário, invariavelmente, com evidentes benefícios para os autores de crimes e prejuízos para a Justiça, isto é, para os cidadãos, em geral.

 

 

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Relacionado com esta ultima apreciação, interessa referir que apenas as LPC que foram aprovadas depois de ser criado o GRA, as de 2015, 2017, 2020 e 2023, contêm normas sobre a recuperação de ativos.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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