Por
Gazeta Paços de Ferreira

24/03/2024, 0:00 h

737

CXXIII – A Lei sobre a Política Criminal (v)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Continuando a análise ao art.º 16º, da LPC, sobre “Equipas especiais e equipas mistas”.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

Embora não apresente a sua definição legal, a lei é suficientemente clara sobre quem as pode constituir, em que circunstâncias podem ser criadas, qual a composição das mesmas e quem as dirigem ou coordenam.

 

 

As equipas que tiverem por finalidade desenvolver ações de investigação criminal, apenas podem ser criadas, ainda que a título excecional, pelo Procurador-geral da República (PGR).

 

 

Perante uma situação que exija investigações altamente complexas, o PGR pode criar uma equipa especial, composta por elementos de diversos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) e de outras entidades ou organismos públicos com competências específicas e especializadas nas matérias relacionadas com os crimes em equação.

 

 

Se a finalidade for investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, o PGR pode constituir uma equipa mista, composta por elementos de diversos OPC.

 

 

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A constituição, por parte do PGR, de equipas especiais e de equipas mistas envolve a prévia audição dos dirigentes máximos das entidades ou organismos envolvidos, sendo que, umas e outras, funcionam na dependência funcional do Ministério Público (MP), sem prejuízo da dependência hierárquica dos elementos que as compõem. Ora, isto decorre do facto de ser o MP que possui a direção da investigação criminal na fase do Inquérito e da designação dos elementos para integrar as equipas ser da competência dos dirigentes máximos dos respetivos organismos.

 

 

Para fins de prevenção de crimes violentos e graves de prevenção prioritária, o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, pode constituir equipas mistas, compostas por elementos de diversas Forças e Serviços de Segurança (FSS). Estas equipas, constituídas pelos elementos designados pelos dirigentes máximos das FSS envolvidas, funcionam sob a coordenação do próprio SGSSI.

 

 

A abordagem efetuada às normas do art.º 16º, da LPC, permite concluir, em certa medida, que as equipas especiais são equipas mistas e que as equipas mistas são equipas especiais. E interessa referir que, para o signatário e para outros autores, o emprego de equipas mistas é o instrumento de cooperação mais completo e, potencialmente, o mais eficiente.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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