24/03/2024, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
OPINIÃO - DIREITO
Embora não apresente a sua definição legal, a lei é suficientemente clara sobre quem as pode constituir, em que circunstâncias podem ser criadas, qual a composição das mesmas e quem as dirigem ou coordenam.
As equipas que tiverem por finalidade desenvolver ações de investigação criminal, apenas podem ser criadas, ainda que a título excecional, pelo Procurador-geral da República (PGR).
Perante uma situação que exija investigações altamente complexas, o PGR pode criar uma equipa especial, composta por elementos de diversos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) e de outras entidades ou organismos públicos com competências específicas e especializadas nas matérias relacionadas com os crimes em equação.
Se a finalidade for investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, o PGR pode constituir uma equipa mista, composta por elementos de diversos OPC.
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A constituição, por parte do PGR, de equipas especiais e de equipas mistas envolve a prévia audição dos dirigentes máximos das entidades ou organismos envolvidos, sendo que, umas e outras, funcionam na dependência funcional do Ministério Público (MP), sem prejuízo da dependência hierárquica dos elementos que as compõem. Ora, isto decorre do facto de ser o MP que possui a direção da investigação criminal na fase do Inquérito e da designação dos elementos para integrar as equipas ser da competência dos dirigentes máximos dos respetivos organismos.
Para fins de prevenção de crimes violentos e graves de prevenção prioritária, o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), ouvido o Gabinete Coordenador de Segurança, pode constituir equipas mistas, compostas por elementos de diversas Forças e Serviços de Segurança (FSS). Estas equipas, constituídas pelos elementos designados pelos dirigentes máximos das FSS envolvidas, funcionam sob a coordenação do próprio SGSSI.
A abordagem efetuada às normas do art.º 16º, da LPC, permite concluir, em certa medida, que as equipas especiais são equipas mistas e que as equipas mistas são equipas especiais. E interessa referir que, para o signatário e para outros autores, o emprego de equipas mistas é o instrumento de cooperação mais completo e, potencialmente, o mais eficiente.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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