Por
Gazeta Paços de Ferreira

07/11/2023, 0:00 h

866

CXVIII – A Lei sobre Política Criminal (q)

Albano Pereira Opinião

OPINIÃO

O art.º 12º, da LPC, é constituído por normas que estabelecem orientações destinadas à “Prevenção da criminalidade associada ao desporto”.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO

 

 

As regras do nº 1 visam prevenir, essencialmente, as condutas ilícitas relacionadas com os próprios espetáculos desportivos.

 

 

Estabelecem que as Forças e os Serviços de Segurança (FSS) desenvolvem ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público. E, claro está, que essas ações de prevenção e de controlo devem ser efetuadas em articulação com a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e Juventude, os organizadores e promotores dos espetáculos desportivos e os proprietários dos recintos desportivos, nos casos em que estes espaços não são da titularidade dos organizadores ou promotores.

 

 

Como é facilmente percetível, compete às FSS realizar a parte eminentemente operacional, para a prossecução dos objetivos acima referidos, sendo que alguns deles são difíceis de atingir, como são os casos em que os promotores dos espetáculos desportivos prestam tanto ou mais apoio a grupos causadores de insegurança – às claques – do que às FSS.

 

 

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E se alguns desses objetivos são difíceis de prosseguir, os estabelecidos no nº 2 ainda o são mais. Por que se faz esta afirmação? Porque estabelece que as FSS desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de Portugal e as demais entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Ora, na maioria destas matérias, as competências primárias das FSS para desenvolverem ações de prevenção são reduzidas, em especial, por parte das FS de proximidade, pelo que, nestes casos, as FSS atuam mais em apoio às entidades nacionais competentes do que, propriamente, em articulação com as mesmas.

 

 

Sobre este último aspeto, considera-se que a redação do articulado não foi a mais feliz e que se deixaram algumas pistas para uma interpretação operacional.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

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