05/04/2026, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO JUSTIÇA
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
A palavra “polícia” remete, de imediato, para o art.º 272º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual, em termos sistemáticos, se encontra integrado, tal como as polícias (em sentido orgânico e institucional), no Título IX, Administração Pública.
O nº 1 do art.º 272º da CRP estabelece as seguintes três funções à Polícia: defender a legalidade democrática; garantir a segurança interna; e garantir os direitos dos cidadãos.
Quanto à natureza, as polícias podem ser força ou serviço de segurança, polícia de ordem e tranquilidade públicas, polícia administrativa e polícia judiciária. Algumas possuem mais do que uma natureza. O Serviço de Informações de Segurança é um serviço de segurança, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é, essencialmente, uma polícia administrativa e a Polícia Judiciária, predominantemente, uma polícia criminal ou judiciária. A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, vulgarmente designadas por “polícias integrais” ou “grandes polícias”, possuem as diversas naturezas elencadas.
A prossecução das funções de polícia materializa-se por meio das medidas de polícia que são «as previstas na lei» (nº 2 do art.º 272º da CRP) e pela prevenção de crimes que «só pode fazer-se com observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos» (nº 3 do art.º 272º da CRP). Em termos práticos, permite-se enquadrar, para além das previstas na CRP, todas as normas que se destinam a legitimar e a delimitar a atuação das polícias, mormente, as contidas nas respetivas leis orgânicas, na Lei de Segurança Interna, na Lei sobre Política Criminal, na Lei de Organização da Investigação Criminal e no Código de Processo Penal.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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