27/07/2025, 10:23 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
A pequena abordagem efetuada permitiu identificar que nas relações de domínio privado, embora inevitável para gerir certas situações ou atingir determinados objetivos, a cooperação é facultativa, salvo se uma pessoa tiver criado um dever jurídico de cooperar.
Os Estados, enquanto sujeitos do Direito Público Internacional, também prosseguem atividades de cooperação tendo por base o carácter facultativo da mesma, através dos mecanismos do consentimento e da adesão estabelecidos nas normas da Carta das Nações Unidas. Contudo, para os fins da Segurança Interna, o que releva é o carácter inequivocamente obrigatório das normas de cooperação do Direito Público, para as entidades e funcionários do Estado destinatários das mesmas, imperatividade que decorre das normas, designadamente, da Constituição, do Código penal, do Código do Processo Penal, do Código do Procedimento Administrativo, da Lei de Segurança Interna, da Lei de Organização da Investigação Criminal e das leis orgânicas dos respetivos serviços.
Como explica Dias Agudo (Cooperação e cooperantes. Lisboa: Livros Horizonte, 1980), sem prejuízo da relevância da dicotomia objetiva facultativa ou obrigatória, baseada nas normas, assume especial importância a dimensão psicológica da adesão e da motivação dos cooperantes, por acreditarem nos méritos do trabalho conjunto.
Sendo obrigatórias para os elementos dos serviços públicos, as normas de cooperação não possuem todas as mesmas características. Umas são genéricas, dado que estabelecem um dever genérico de cooperação, como, por exemplo, «Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.» (nº 1 do art.º 10º, da Lei de Organização da Investigação Criminal). E outras são específicas, as que determinam um dever específico baseado num instrumento de cooperação criado pela própria norma, como, por exemplo, «O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.» (nº 3 do art.º 10º, da Lei de Organização da Investigação Criminal).
Muitas são as normas que legitimam e prescrevem atividades de cooperação, mas há diversas normas que as proíbem, estabelecendo a sua ilicitude.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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