13/11/2022, 0:00 h
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Depois de se ter classificado as prioridades, tal como as orientações, como instrumentais da prossecução dos objetivos da política criminal, em especial, dos objetivos específicos, interessa realizar alguns exercícios, no sentido de se identificar esta importante correlação nas normas da LPC em vigor (Lei nº 55/2020, de 27 de agosto).
Nos exercícios, ir-se-á delimitar, num primeiro momento, um objetivo específico (art.º 3º) e, num segundo momento, os crimes de prevenção prioritária (art.º 4º) e os crimes de investigação prioritária (art.º 5º) cujo adequado tratamento se considera ser idóneo a prosseguir diretamente o objetivo selecionado.
Elege-se, para o primeiro exercício, o objetivo “Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta […] incluindo […] a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de proximidade”. Ora, facilmente se identificam como diretamente instrumentais da prossecução deste objetivo, de entre os crimes de prevenção prioritária, “A violência doméstica e o homicídio conjugal” e “Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis”. E, de entre os crimes de investigação prioritária, “A violência doméstica e o homicídio conjugal” e “Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência”.
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Elegendo-se o objetivo “Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo […] a associação criminosa dedicada ao tráfico de pessoas […] ou ao auxílio à imigração ilegal”, identificam-se como diretamente instrumentais da prossecução deste objetivo, de entre os crimes de prevenção prioritária, “A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integram os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas” e, de entre os crimes de investigação prioritária, “O tráfico de pessoas”, “Os crimes […] praticados de forma organizada ou em grupo” e “Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo […] imigrantes”.
Esta matéria, das correlações existentes entre as normas das prioridades e as normas dos objetivos específicos da política criminal, justifica ser mais aprofundada.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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