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Gazeta Paços de Ferreira

08/12/2024, 0:00 h

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Convenção sobre crimes contra a Humanidade

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

OPINIÃO

Encontramo-nos a poucos dias de celebrarmos mais um dia internacional dos Direitos Humanos, celebrado anualmente a 10 de dezembro, uma data que marca a adoção, em 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por Filipa Pacheco ((Advogada-Estagiária, RNC - Sociedade de Advogados)

 

Intrinsecamente relacionado, e uma vez que, os crimes contra a humanidade representam uma violação grave e sistemática dos Direitos Humanos, no passado sábado foi alcançado mais um marco histórico. Os Estados-Membros das Nações Unidas (ONU), adotaram, por consenso uma resolução que visa dar início a negociações formais para a criação de uma convenção acerca dos crimes contra a Humanidade.

 

 

Ora, este novo projeto de convenção procura colmatar lacunas na legislação Internacional e reforçar a luta contra a impunidade existente pela prática destes crimes, ao mesmo tempo que, visa obrigar os Estados a garantir que estes sejam investigados e julgados.

 

 

Embora, por exemplo, os crimes de guerra já se encontrem regulamentados pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), pelas quatro Convenções de Genebra e entre outra legislação, não existe até agora uma convenção autónoma que abarcasse a punição dos crimes contra a Humanidade.

 

 

Os crimes contra a humanidade são considerados uma das mais graves violações do Direito Internacional e consistem num tipo penal que advém de condutas que envolvam, com conhecimento do autor ou autores, um ataque, generalizado ou sistemático, contra a população civil, do qual decorram um conjunto de atos ilícitos qualificados pela sua gravidade.

 

 

 

 

De acordo com o Estatuto de Roma do TPI, os atos ilícitos puníveis, cuja prática se enquadra neste tipo de crime, são: i) Homicídio; ii) Extermínio; iii) Escravidão; iv) Deportação ou transferência à força de uma população; v) Prisão em violação do direito internacional; vi) Tortura; vii) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força; viii) Perseguição de um grupo por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo; ix) Desaparecimento forçado de pessoas; x) Apartheid; k) Outros atos desumanos de carácter semelhante aos anteriores que causem intencionalmente grande sofrimento.

 

 

Depois de extensas consultas e discussões informais, foi tomada a decisão de convocar uma conferência diplomática destinada a elaborar a convenção sobre crimes contra a Humanidade, na sede da Nações Unidas a ter lugar em Nova Iorque em 2028 e 2029. A verdade é que, a gravidade destas condutas que configuram os crimes contra a Humanidade evidenciam a necessidade de obter esforços contínuos para prevenir a sua ocorrência e reforçar o quadro geral da justiça internacional.

 

 

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