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Gazeta Paços de Ferreira

28/06/2026, 0:00 h

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CLI – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Vai-se continuar com as abordagens às leis orgânicas ou que estabelecem os organismos enquadrados pela designação forças e serviços de segurança, tendo por base o art.º 25º da Lei de Segurança Interna.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

A Lei Orgânica da Polícia Judiciária (PJ) encontra-se estabelecida no Decreto-lei nº 137/2019, de 13 de setembro (anteriormente, na Lei nº 37/2008, de 6 de agosto), o qual prescreve que a PJ «é um corpo superior de polícia criminal» e «um serviço central da administração direta do Estado», mas não contempla qualquer classificação como força de segurança ou serviço de segurança. Interessa ter presente que estão também atribuídas à PJ diversas competências de prevenção e deteção criminal e que, como escreve Guedes Valente (Teoria Geral do Direito Policial, 2ª ed. Coimbra: Almadina, 2008), «no plano teleológico, as suas atribuições e competências dirigem-se para que haja ordem, tranquilidade e segurança públicas».

 

A Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei nº 30/84, de 5 de setembro) estabelece que o Serviço de Informações de Segurança (SIS) «é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna» e que «depende do Ministro da Administração Interna».

 

 

 

 

A Polícia Marítima (PM) «é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima e à Autoridade Marítima Nacional, composta por militares da Armada e agentes militarizados» (Decreto-lei nº 44/2002, de 2 de março). Isto é, a PM tem as características essenciais de uma força de segurança.

 

A Lei nº 28/2013, de 12 de abril, que Define as Competências, a Estrutura e o Funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional, prescreve que «o Serviço de Policiamento Aéreo (SPA) possui competências de «prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento e a prática de atos contrários à lei e aos regulamentos».

 

Na esteira de diversos autores, considera-se que a GNR, a PSP e a PM (organismos dedicados essencialmente a atividades de fiscalização, prevenção e reposição da ordem e segurança públicas, efetuadas geralmente com elevada proximidade e visibilidade) são forças de segurança e que a PJ, o SIS e o SPA devem ser considerados serviços de segurança.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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