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Gazeta Paços de Ferreira

02/02/2023, 0:00 h

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CIX – A Lei sobre Política Criminal (h)

Albano Pereira Opinião

As ações de acompanhamento e monitorização, isto é, de fiscalização da efetivação das prioridades estabelecidas, assumem especial relevância na fase inicial do processo, quando os atos são praticados pelos Magistrados dos Tribunais de Primeira Instância ou sob a sua dependência funcional.

 

O art.º 7º, da LPC, atribui competências a alguns elementos da Magistratura, em matéria de “Acompanhamento e monitorização” dos processos enunciados como prioritários.

Embora os “Crimes de investigação prioritária” se encontrem elencados no art.º 5º, da lei em análise, cada processo com eles relacionados apenas adquire precedência após a atribuição formal de prioridade. Ora, ocorrendo esta, por regra, na fase do Inquérito, a precedência, salvo despacho contrário fundamentado do Juiz, tem continuidade em todas as fases ulteriores do processo.

 

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As ações de acompanhamento e monitorização, isto é, de fiscalização da efetivação das prioridades estabelecidas, assumem especial relevância na fase inicial do processo, quando os atos são praticados pelos Magistrados dos Tribunais de Primeira Instância ou sob a sua dependência funcional.

Assim, o Juiz Presidente de Comarca que verifique que existem processos classificados como prioritários que se encontram pendentes por tempo excessivo deve informar o Conselho Superior da Magistratura e promover as medidas que se justifiquem.

Nesta matéria são envolvidos mais Magistrados do Ministério Público do que Magistrados Judiciais e as características do envolvimento, de uns e de outros, são algo diferentes. São mais os Magistrados do Ministério Público porque as ações de investigação criminal são eminentemente típicas da fase do Inquérito, cuja direção é da competência do Ministério Público. As características do envolvimento são algo diferentes, porque, ao contrário da Judicial, a estrutura do Ministério Público é hierarquizada.

Ao Procurador-geral da República (PGR) estão atribuídas competências tanto na efetivação das prioridades estabelecidas, como no acompanhamento e monitorização da sua execução, sendo que, para o efeito, o PGR deve definir os procedimentos de acompanhamento e monitorização a serem observados pela estrutura do Ministério Público.

Sem prejuízo de outros aspetos de execução superiormente determinados, e à semelhança do estabelecido para o Juiz Presidente, o Magistrado do Ministério Público Coordenador de Comarca que verifique que se encontram pendentes processos prioritários por tempo considerado excessivo deve adotar as providências de gestão que se mostrem adequadas e informar, por via hierárquica, o PGR.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).  

 

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