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Gazeta Paços de Ferreira

25/09/2022, 0:00 h

379

CIV – A Lei sobre Política Criminal (c)

Albano Pereira

A simples leitura da LQPC e das cinco LPC torna inequívoco que os artigos da cada LPC, agrupados ou não em capítulos, têm de conter normas que estabeleçam, de forma clara, os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal para o biénio a que se destina.

 

O CAPÍTULO III da LPC, em vigor, e em apreciação, tem a epígrafe “Prioridades e orientações da política criminal” e é constituído por 16 artigos, por mais de 72% dos artigos da lei.

Antes de se continuar com a habitual análise sucinta, justifica-se dedicar alguma atenção à forma como as cinco LPC, que até agora “viram a luz do dia”, se encontram organizadas e a algumas possíveis correlações entre o objeto e os seus índices sistemáticos.

Como é natural, com a exceção do biénio de previsão de vigência, as cinco LPC têm todas o mesmo título, ou objeto, o qual é a definição dos objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de (…), em cumprimento da Lei Quadro da Política Criminal (LQPC), de 2006.

Para além de constar no título, as LPC de 2015, de 2017 e de 2020 reafirmam o seu “Objeto” no primeiro dos seus artigos.

As LPC de 2007, de 2009 e de 2020 têm os artigos agrupados por capítulos, opção que não foi seguida pelo legislador das LPC de 2015 e de 2017.

A simples leitura da LQPC e das cinco LPC torna inequívoco que os artigos da cada LPC, agrupados ou não em capítulos, têm de conter normas que estabeleçam, de forma clara, os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal para o biénio a que se destina.

Já uma leitura um pouco mais cuidada permite concluir que existe uma importante correlação entre os três elementos que constituem a dimensão material do objeto, que é a de que as prioridades e as orientações são elementos instrumentais dos objetivos, isto é, são instrumentos necessários e adequados para que sejam prosseguidos os objetivos da política criminal específicos para o biénio em causa.

É exatamente por assim se interpretar que se considera absolutamente incompreensível e inaceitável – e, mesmo, a negação da própria lei – que o legislador das LPC de 2015 e de 2017 tenha enumerado prioridades e orientações nos diplomas sem que previamente tenha estabelecido os objetivos específicos da política criminal para os respetivos biénios, como lhe impunha a LQPC e o título e o objeto do próprio ato legislativo.

Interpretação que também explica por que, no escrito anterior, se optou por reproduzir uma parte substancial das normas do art.º 3º, da nossa LPC, que estabelecem os objetivos específicos para o biénio de 2020-2022.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

 

 

 

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