06/08/2022, 0:00 h
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A LPC em vigor (Lei nº 55/2020, de 27 de agosto) é constituída por 22 artigos, agrupados em quatro capítulos, e por um anexo com significativa densidade.
Como as demais LPC, que “viram a luz do dia”, tem como “Objeto” a definição dos objetivos, prioridades e orientações da política criminal, neste caso para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei Quadro da Política Criminal (LQPC), de maio de 2006 (CAPÍTULO I, art.º 1º). Aliás, como já foi suficientemente referido e explicado, todos os aspetos eminentemente estruturais das LPC estão prescritos em normas da LQPC, e decorrem do seu adequado cumprimento por parte dos principais destinatários.
O CAPÍTULO II é dedicado aos “Objetivos da política criminal”. Estabelece que são “Objetivos gerais” da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, os quais devem ser prosseguidos promovendo, simultaneamente, a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração social dos agentes do crime (art.º 2º).
O art.º 3º contém os “Objetivos específicos” da política criminal para o biénio 2020-2022, estando, estes, distribuídos por quatro subarticulados.
A alínea a) estabelece os objetivos específicos de prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, seguindo o texto com a enumeração de um alargado conjunto de crimes maioritariamente integráveis nas referidas categorias. De entre os elencados, merece destaque a inclusão, na parte final da lista, dos crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção civil, uma vez que se depreende que a sua eleição decorreu essencialmente da situação de pandemia que emergiu, no início de 2020, com a propagação da covid-19, aspeto que afirma a importância da previsão bienal de vigência de cada LPC.
A alínea b), o objetivo específico de promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, como as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes.
A alínea c), o de garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes, designadamente, quando haja risco de continuação da atividade criminosa.
A alínea d) estabelece o objetivo específico de promover a celeridade processual.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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