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Gazeta Paços de Ferreira

11/09/2023, 0:00 h

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AS MAIS RECENTES ALTERAÇÕES AO REGIME DA ADOÇÃO

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS

Um passo muito importante para o regime da adoção, que permite garantir que todas as crianças e jovens possam ter uma oportunidade de integrar uma família, evitando-se situações de institucionalização desnecessária ou até mesmo de separação de irmãos.

Por Diana Ribeiro Alves (Advogada estagiária)

OPINIÃO DIREITO

 

 

A adoção, definida pelo artigo 1586.º do Código Civil como “(...) o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas (...)”, é uma relação jurídico-familiar com larga tradição histórica no nosso país e que se baseia na ideia de que por esta via se cria um vínculo semelhante àquele que existe entre pais e filhos.

 

 

A importância deste instituto resulta, desde logo, da Constituição, que lhe faz alusão no n.º 7 do artigo 36.º, e do próprio Código Civil, que regulamenta este instituto extensivamente nos seus artigos 1973.º e seguintes. O regime da adoção consta também do Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro) e da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).

 

 

No nosso ordenamento jurídico, a adoção pode ser conjunta (feita por um casal) ou singular (feita apenas uma pessoa), impondo-se requisitos de diversa ordem: (i) os requisitos gerais (artigos 1974.º e 1975.º do Código Civil e artigo 34.º da Lei n.º 143/2015); (ii) os requisitos relativos ao consentimento (artigo 1981.º do Código Civil); e (iii) os requisitos subjetivos (artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil). Ora, as mais recentes alterações ao Código Civil e à Lei n.º 143/2015, publicadas em Diário da República no passado dia 17 de Agosto, vieram, precisamente, introduzir alterações aos requisitos subjetivos. Neste domínio, se até agora, na adoção singular, se impunha que o adotante tivesse uma idade superior a 30 anos à data de apresentação da candidatura - com exceção dos casos em que a criança a adotar fosse filha do cônjuge ou companheiro do adotante, em que a ideia mínima exigida era de 25 anos -, com as novas alterações, passa a ser possível que qualquer pessoa, individualmente, e com idade igual ou superior a 25 anos à data de apresentação da candidatura possa adotar.

 

 

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Por outro lado, se até agora só podiam ser adotadas crianças ou jovens com menos de 15 anos à data do requerimento de adoção ou menos de 18 anos (entre 15 e 18 anos) à data do requerimento se tivesse sido confiado ao adotante antes dos 15 anos de idade ou se fosse filho do companheiro ou do cônjuge do adotante, passa agora a ser possível que todas as crianças e jovens até aos 18 anos sejam adotadas.

 

 

Parece-nos este um passo muito importante para o regime da adoção, que permite garantir que todas as crianças e jovens possam ter uma oportunidade de integrar uma família, evitando-se situações de institucionalização desnecessária ou até mesmo de separação de irmãos.

 

 

 

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