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Gazeta Paços de Ferreira

21/02/2022, 0:00 h

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Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Opinião

No âmbito do processo de insolvência, foram também introduzidas diversas alterações, das quais se destaca o facto de ser reduzido de 5 anos para 3 anos o período de insolvência de uma pessoa singular

Foi no dia 11 de Janeiro de 2022 aprovada e publicada no Diário da República a Lei n.º 9/2022, que estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento.

A presente Lei foi muito vasta nas alterações introduzidas nestas matérias, contudo é de realçar principalmente as introduzidas no âmbito do processo especial de revitalização e no processo de insolvência.

O Processo Especial de Revitalização (“PER”) vem-se demonstrando uma importante ferramenta jurídica no que diz respeito à recuperação de inúmeras empresas que, de outro modo, cairiam inevitavelmente numa insolvência.

Em face disto a Lei n.º 9/2022 procedeu a alterações e correções de forma a tornar este regime mais claro e preciso, assegurando, casuisticamente, um tratamento mais igualitário dos credores dos quais dependerá a restruturação empresarial; alargando o conceito de “contratos executórios essenciais”; Pormenorizando ainda mais o conteúdo do plano de recuperação; Não realizando distinção de trabalhadores em função da modalidade do contrato e, de entre muitas outras, estabelecendo novos requisitos para o juiz homologar o plano de recuperação.

Por sua vez, no âmbito do processo de insolvência, foram também introduzidas diversas alterações, das quais se destaca o facto de ser reduzido de 5 anos para 3 anos o período de insolvência de uma pessoa singular, consagrando o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “ Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento destes (...)”.

Refira-se ainda que, nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data da entrada em vigor da presente Lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo tal período.

A Lei n.º 9/2022 entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Vítor Martins, Advogado Estagiário, RNC – Sociedade de Advogados , RL

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