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Gazeta Paços de Ferreira

05/06/2023, 0:00 h

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Agenda para o Trabalho Digno: Principais alterações ao Código do Trabalho

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS

OPINIÃO - DIREITO

Das alterações publicadas, destacam-se as seguintes: (i) Contratos de trabalho; (ii) Reforço da parentalidade e conciliação do trabalho com a vida familiar; (iii) Teletrabalho; (iv) Trabalho suplementar; (v) Cessação do contrato de trabalho; (vi) Laboração contínua e alargada; (vii) Estágios Profissionais; (viii) Trabalhadores Independentes;

JOana Ribeiro Pinho

 

No dia 3 de abril de 2023, foi publicada a Lei n.º 13/2023 que altera o Código do Trabalho e a respetiva legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno. As alterações mais relevantes entram em vigor  no dia 1 de Maio de 2023, ficando sujeitos às suas alterações os contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor das mesmas, salvo quanto a condições de validade e efeitos de factos ou situações anteriores.

Das alterações publicadas, destacam-se as seguintes: (i) Contratos de trabalho; (ii) Reforço da parentalidade e conciliação do trabalho com a vida familiar; (iii) Teletrabalho; (iv) Trabalho suplementar; (v) Cessação do contrato de trabalho; (vi) Laboração contínua e alargada; (vii) Estágios Profissionais; (viii) Trabalhadores Independentes;

(i) No âmbito da Celebração dos Contratos de Trabalhos evidencia-se o dever de informação, sendo ampliadas as informações que a entidade empregadora necessita de prestar aos trabalhadores, nos aspetos relevantes do contrato de trabalho. Existiu ainda um reforço legislativo relativo à comunicação da admissão à segurança social, à criminalização do trabalho não declarado, ao período experimental, bem como, nos contratos de trabalho a termo.

(ii) Quanto ao Reforço da parentalidade e conciliação do trabalho com a vida familiar, houve uma consolidação substancial nas matérias relativas às licenças parentais, aos direitos do trabalhador cuidador, à proteção na perda gestacional, à proteção na adoção e acolhimento, no tempo de trabalho e nas Faltas. Note-se, relativamente às faltas a inclusão da situação do luto gestacional como falta justificada; o aumento de até 5 dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1º grau da linha reta e de 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de filho ou  de enteado. A prova da situação de doença poderá ser feita mediante auto declaração de doença, sob compromisso de honra, apenas nas situações de doença que não excedam os 3 dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

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(iii) No que se refere ao Teletrabalho, prevê-se um alargamento do direito de exercer atividade neste regime, assim como, a fixação de um valor compensatório a título de despesas adicionais, incorporando-se o Direito a Despesas adicionais, relativas à aquisição de bens ou serviços que o trabalhador não dispunha, determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

(iv) Face concretização do Trabalho Suplementar, a retribuição e acréscimos já previstos no atual Código do Trabalho apenas se aplicará para trabalho suplementar até 100 horas anuais. O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais será pago pelo valor de retribuição horária com base nos seguintes acréscimos: (a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil; (b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

(v) No que tange a Cessação do contrato de trabalho, prevê-se um aumento da compensação por despedimento, que se alarga para 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Prevê-se ainda a Remissão Abdicativa, onde o crédito dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

(vi) Relativamente à laboração alargada e à laboração contínua, a validade máxima será de 5 anos, implementando-se com fundamento em motivos económicos ou tecnológicos, bem como, por necessidade em função de aumento temporário ou extraordinário de atividade.

(vii) No que concerne aos Estágios Profissionais, estes passam a ser equiparado a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, acautelando-se que o subsídio mensal não pode ser inferior a 80% da remuneração mínima mensal.

(viii) Por último, refira-se os Trabalhadores Independentes, que terão os seus direitos amplamente alargados e onde se passarão a aplicar normas respeitantes às matérias de direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, segurança e saúde no trabalho.

Saliente-se que as alterações realizadas no diploma não se esgotam nas aqui enunciadas, sendo sempre imprescindível fazer uma análise casuística relativamente aos casos que porventura vierem a suceder-se.

Joana Ribeiro Pinho, Advogada Estagiária, RNC Sociedade de Advogados, RL

 

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