29/06/2021, 2:43 h
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O consumidor que solicitara um orçamento a um laboratório de informática para recuperação de uns ficheiros do pc, concordou ao transmitirem-lhe verbalmente que o trabalho orçaria os 230 €.
Ao recolher o pc, a factura que lhe apresentaram é, porém, de 330€ + IVA + 15 € (pela elaboração do orçamento).
Reagiu porque os valores não condizem com o inicialmente estabelecido, mas o facto é que o laboratório exige integralmente o montante, que perfaz 420,90 €, porque se lhe depararam surpresas ao realizarem o trabalho. Quase 200€ de diferença entre o orçamentado e o valor exigido.
Como é que esta situação é vista à luz da lei?
Em 2010 (pelo DL 92/2010, de 26 de Julho) se definira, em sede de Princípios e Regras para Simplificar o Livre Acesso e Exercício das Actividades de Serviços, que:
Sempre que o preço do serviço não esteja pré-determinado ou não seja possível apurá-lo com precisão, indicará o método de cálculo ou, em alternativa, fornecerá um orçamento pormenorizado;
O Regime Jurídico de Acesso e Exercício das Actividades de Comércio, de Serviços e de Restauração (que o DL 10/2015, de 16 de Janeiro, disciplina) estabelece, no seu artigo 39, no que tange ao orçamento - e de modo específico - o que segue:
Tratando-se de micro-empresa (por empregar menos de 10 trabalhadores)
de 250,00 a 1 500,00€;
b) Contra-ordenação grave:
de 1 700,00 a 3 000,00€;
de 3 000,00 a 11 500,00€;
A indicação do preço, ainda que regularmente efectuada, tem de obedecer à Lei dos Preços de 26 de Abril de 1990: preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos (DL 138/90, de 26 de Abril: art.º 10.º).
Não pode, pois, apresentar-se um dado preço, que na circunstância nem é o inicialmente oferecido, fazendo-o acrescer do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Nem se pode oferecer um orçamento, ainda que pelo meio impróprio, meramente verbal e, depois, cobrar-se o preço da pretensa elaboração por forma a fazer avolumar o quantitativo exigido à vítima.
O operador económico comete, na circunstância, um crime de especulação (DL 28/84: artigo 35) cuja moldura penal se define por pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias.
Estamos, pois, perante uma mancheia de ilegalidades:
. ilícitos de mera ordenação social por violação da norma que estabelece os requisitos do orçamento (inobservância de forma e dos elementos constitutivos do orçamento e ainda do que se reporta ao preço)
. ilícito de mera ordenação social no que tange à Lei dos Preços
. crime de especulação por virtude se apresentar uma factura de montante superior ao acordado (ainda que por meio impróprio, a saber, verbalmente).
O consumidor deve denunciar o facto à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (e por si só tal bastaria, pois tal Autoridade tem atribuições de polícia económica), mas – pelo sim, pelo não – pode fazê-lo também perante o Ministério Público.
Em suma, recusar o pagamento e denunciar o caso às autoridades competentes.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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