18/06/2021, 1:39 h
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Na sequência do que foi referido sobre o princípio da independência do sistema de informação de cada OPC, face aos dos demais (nº 1, do art.º 3, da LISIOPC), pode afirmar-se que a interoperabilidade prevista nesta lei constitui uma forma de partilha de informação anunciada na “Exposição de motivos”, constante da Proposta de Lei que conduziu à LOIC de 2008, mas que torna imprópria a utilização da designação Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), mais ajustada a uma base de dados única. Aliás, como parecia apontar o texto da LOIC de 2000, sobre esta matéria.
O nº 2 contempla o princípio da necessidade de saber. Isto é, para se poder aceder à informação contida nos sistemas, através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC), é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes exigências: que os utilizadores dos OPC e das Autoridades Judiciárias (AJ) estejam devidamente autorizados a fazê-lo; que a informação pretendida seja sobre matéria que se enquadre no âmbito das respetivas atribuições e competências; e ainda que, caso a caso, os utilizadores tenham necessidade de conhecer.
O próprio fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que, no caso concreto, for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal (nº 3).
No acesso aos sistemas de informação e no tratamento das matérias aí recolhidas tem de ser observado o que se encontra disposto na LISIOPC e na demais legislação aplicável (nº 4). De entre esta, destaca-se a Lei nº 58/2019 que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, abreviadamente designado por Regulamento Geral de Proteção de Dados, e, em especial, a Lei nº 59/2019 que, transpondo a correspetiva Diretiva (EU) de 2016, aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
O nº 5 impõe o dever de sigilo profissional às pessoas que, no exercício das suas funções, tenham acesso aos sistemas de informação dos OPC, mesmo após o termo de tais funções.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma). (Mestre em Ciências Jurídico-criminais
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