Por
Gazeta Paços de Ferreira

18/04/2021, 1:31 h

96

LXXXI – A Lei de Organização da Investigação Criminal (bb)

Albano Pereira

O CAPÍTULO IV da LOIC, dedicado à “Fiscalização dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC)”, é constituído, apenas, pelo art.º 16º, com a epígrafe “Competência do Procurador-geral da República (PGR)”.

O PGR tem o poder-dever de fiscalizar a atividade processual dos OPC no decurso do Inquérito (nº 1), sendo que, no exercício de tal poder, o PGR pode solicitar aos OPC de competência genérica informações sobre a atividade processual e ordenar inspeções aos respetivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da Investigação Criminal desenvolvida no decurso do Inquérito (nº 2).

Decorrente das informações obtidas ou das inspeções efetuadas, o PGR pode emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por parte dos OPC de competência genérica, no âmbito da atividade processual desenvolvida no decurso do Inquérito (nº 3). Assim como pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos OPC de competência genérica, em relação a factos praticados no decurso do Inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela tutela ou dos respetivos dirigentes máximos (nº 4).

Há aspetos das normas do artigo em apreciação, ou com elas relacionados, que provocam sentimentos diferentes: uns merecem total concordância; outros total discordância; e outros justificada apreensão.

O Ministério Público detém a direção da Investigação Criminal na fase de Inquérito, fase do processo que, por definição, é eminentemente preenchida por atividades de investigação, pelo que se concorda plenamente com a atribuição ao PGR das competências de fiscalização dos OPC prescritas.

O que de maneira nenhuma se pode concordar é que a lei atribua ao PGR o poder de fiscalizar os OPC de competência genérica, isto é, a PJ, a GNR e a PSP, e vede ao PGR idêntica fiscalização dos OPC de competência específica, bastando recuperar, como exemplos enquadráveis por este problema, os dois mediáticos processos em curso decorrentes de factos em que estiveram envolvidos a PJM e o SEF.

E merece justificada apreensão, pelo menos, uma das “razões” apontadas para a inaceitável restrição assinalada: a de ser uma cedência do legislador a OPC que historicamente convivem muito mal com a possibilidade de serem fiscalizados por entidades externas.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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