18/02/2021, 1:20 h
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LXXVII – A Lei de Organização da Investigação Criminal (x)
O CAPÍTULO III da LOIC tem a epígrafe “Coordenação dos Órgãos de Polícia Criminal e é constituído por três artigos.
O art.º 13º contém normas sobre a composição e aspetos essenciais do funcionamento do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC), que é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna.
Interessa comparar a designação deste órgão, existente na LOIC, com a designação do órgão de conselho existente na Lei de Segurança Interna (LSI). O órgão da LSI tem a designação de Conselho Superior de Segurança Interna, isto é, contém o nome da própria atividade, a de Segurança Interna, enquanto a designação do órgão de conselho previsto na LOIC contém, não o nome da atividade de Investigação Criminal, mas, sim, a coordenação dos OPC.
O órgão de conselho existente na LOIC podia ter uma designação, em relação a este aspeto, equivalente à do existente na LSI? A resposta é um inequívoco não, uma vez que se tratam de órgãos presididos por membros do Governo e a direção e coordenação da Investigação Criminal, como já foi referido e suficientemente explicado, é da competência das Autoridades Judiciárias, mormente, do Ministério Público.
Para além dos membros do Governo, que presidem, fazem parte do CCOPC: o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI); o Comandante-geral da GNR e os Diretores Nacionais da PSP, da PJ e do SEF; os dirigentes máximos dos OPC de competência específica; e o Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Os dirigentes máximos dos OPC de competência específica participam apenas nas reuniões do CCOPC em que a natureza das matérias a tratar o justifique (restrição não aplicável ao SEF), o que também acontece em relação ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e outras eventuais entidades especificamente convidadas pela presidência.
Nas reuniões do CCOPC, para cuja preparação e condução a presidência é coadjuvada pelo SGSSI, podem também participar, por iniciativa própria ou a convite da presidência, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-geral da República (sem prejuízo da sua autonomia), para o que são informados das datas de realização das reuniões e das respetivas ordens de trabalhos.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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