Por
Gazeta Paços de Ferreira

15/01/2021, 20:12 h

112

LXXIV – A Lei de Organização da Investigação Criminal (u)

Albano Pereira

De entre as desarmonias imputadas à redação do art.º 11º da LOIC, sobre o Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), falta analisar a relacionada com o facto do texto referir que o acesso ao SIIC para os fins constantes do nº 4, isto é, que o acesso ao SIIC, por parte do Ministério Público, para fins de realização de ações de Prevenção Criminal, é efetuado “através da plataforma”, expressão que o nº 2 e o nº 3 sobre, respetivamente, o acesso ao SIIC dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) e das Autoridades Judiciárias (AJ) nas fases do Inquérito e da Instrução, não contemplam.

É facilmente percetível que a expressão “através da plataforma”, inserida no texto do nº 4 do artigo, está a mais, razão por que se classificou a desarmonia como meramente formal. Tem-se como boa a seguinte explicação. Como se referiu no trabalho anterior, a Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (LISIOPC) de 2009, surgida na decorrência do nº 5 do art.º 11 da LOIC, sofreu bastantes alterações em 2015. Só que a lei que promoveu alterações à LISIOPC também introduziu pequenas alterações à LOIC, exatamente ao art.º 11º. Ora, sendo o atual nº 4 completamente novo, talvez o legislador de 2015, depois de tanto ler e analisar assuntos sobre a “plataforma”, nos trabalhos no âmbito da LISIOPC, não tenha reparado que nenhum dos demais articulados do art.º 11º da LOIC contempla a expressão “através da plataforma”.

Em relação às duas desarmonias, referidas e sucintamente analisadas, pode dizer-se, a título de síntese conclusiva, e até como curiosidade. Primeiro, que as normas causadoras de tais ruídos eram perfeitamente dispensáveis. Segundo, e com base no que se encontra estabelecido na LISIOPC, que tanto os acessos dos OPC como os acessos das AJ à informação constante do SIIC são regulados por níveis de acesso (ou perfis); e que tanto os acessos das AJ como dos OPC ao SIIC são efetuados “através da plataforma”.

Embora já prescrito na LOIC de 2000, a ser regulado em diploma próprio, o SIIC apenas se encontra a funcionar adequadamente desde 2017. O que diz bem das dificuldades da sua implementação, mas também da atuação dos destinatários diretos das normas em causa, desde logo, de quem tem o poder-dever de legislar e de fiscalizar a execução das leis.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reserva).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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