Por
Gazeta Paços de Ferreira

29/11/2020, 18:46 h

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LXXII – A Lei de Organização da Investigação Criminal (s)

Albano Pereira

O art.º 11º da LOIC é sobre o Sistema Integrado de Investigação Criminal”, expressão que constitui a epígrafe do artigo.

O nº 1 estabelece que “O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) que assegure a partilha de informações entre os Órgãos de Polícia Criminal (OPC)”.

Está-se na presença de uma norma de cooperação específica, efetuada com o emprego do mecanismo de cooperação mais qualificado, o da partilha de informação através de acesso direto a um sistema integrado de informação (criminal).

A cooperação assenta na partilha de informação entre os OPC, objetivo que só é passível de ser devidamente atingido se os elementos de cada OPC, com tal dever atribuído, procederem à correta e continuada alimentação do SIIC com os dados e informações que possuírem.

O nº 2 refere que “O acesso à informação através do SIIC é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada OPC”.

Os números 3 e 4 são constituídos por normas sobre o acesso das Autoridades Judiciárias (AJ) ao SIIC. “As AJ competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da Investigação Criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais na fase do Inquérito e da Instrução, aceder à informação constante do SIIC” (nº 3). “O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal, como tal tipificadas na lei, aceder, através da plataforma, à informação constante do SIIC” (nº 4).

O nº 5 prescreve que “A partilha e o acesso à informação constante do SIIC são regulados por lei”.

Ao contrário do que tem sido habitual, optou-se nesta abordagem pela transcrição da quase totalidade das normas que constituem o artigo em análise, opção que decorre do facto da matéria do SIIC ser de superior importância para fins de eficiência e eficácia do Sistema de Investigação Criminal e por permitir detetar mais facilmente algumas singularidades que o texto contém. Desde logo: prevê que o acesso ao SIIC dos elementos dos OPC é regulado por níveis de acesso (nº 2), mas não contém essa previsão para o acesso das AJ; e refere que o acesso ao SIIC para os fins constantes do nº 4 é efetuado através da plataforma, expressão que os números 2 e 3 não contemplam.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reserva).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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