Por
Gazeta Paços de Ferreira

19/08/2020, 19:28 h

141

LXV – A Lei de Organização da Investigação Criminal (l)

Albano Pereira

O art.º 9º da LOIC é sobre conflitos negativos de competência. Prescreve que “Se dois ou mais Órgãos de Polícia Criminal (OPC) se considerarem incompetentes para a Investigação Criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela Autoridade Judiciária competente em cada fase do processo”.

A LOIC não contempla normas dedicadas aos conflitos positivos de competência, maugrado se verificarem ocorrência criminais para cuja investigação se consideram competentes mais do que um OPC.

Concorda-se com a opção do legislador, dada a desnecessidade de tais normas, no essencial, pelas seguintes ordens de razão. A primeira, e a principal, porque os conflitos negativos de competência constituem, de facto, um obstáculo ao bom andamento do processo penal, mas o mesmo não se verifica em relação aos conflitos positivos de competência, os quais podem até ser úteis. A segunda, porque um conflito positivo de competência verifica-se no início da investigação de um determinado crime, pelo que é sanado pelo Ministério Público, se não antes, logo que tome conhecimento dos Autos de Notícia, relativos a esse crime, elaborados pelos OPC envolvidos.

As normas da LOIC sobre a atribuição de competências dos OPC e sobre competência deferida para a Investigação Criminal contêm várias remissões entre elas, o que comprova que foram formuladas de modo articulado. E é também desse modo que devem ser interpretadas, sem prejuízo de se ter presente, em relação à primeira das matérias, as Leis Orgânicas dos OPC de competência específica (SEF, ASAE, PJM, etc.).

Visando a sua melhor compreensão, vai-se fazer uma análise sucinta do “caso de Tancos”.

Constatou-se ter havido um furto de armas e munições num quartel em Tancos (não um roubo, como se ouve dizer, dado que o crime não foi cometido com violência sobre pessoas). Ora, como já se escreveu, a investigação dos crimes, de todos eles, cometidos nas instalações das Forças Armadas é da competência reservada da PJM. Só que, a dado momento, o Ministério Público deferiu à PJ a competência para a investigação criminal desta situação, em concreto. Podia fazê-lo?  Claro que sim, nos termos do nº 6 do art.º 7º e do nº 3 do art.º 8º da LOIC. Isto é, a decisão do MP é suscetível de ser criticada quanto ao mérito, mas não quanto à sua legalidade.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reserva).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

Assine Gazeta de Paços de Ferreira
Assinatura anual 20,00.

Com a oferta do acesso à edição electrónica, em reestruturação

.

Opinião

Opinião

Cascas de banana…

17/08/2025

Opinião

De tostão em tostão… se alcança o milhão ou a dimensão colectiva dos direitos do consumidor

13/08/2025

Opinião

A Bolsa de Valores

11/08/2025

Opinião

Gastroparésia: Quando o estômago perde o ritmo

10/08/2025