21/10/2020, 21:12 h
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Vai-se continuar com a interpretação, eminentemente operacional, das normas do nº 2 do art.º 10º da LOIC, que estabelecem deveres de cooperação entre os Órgãos de Polícia Criminal (OPC).
Já se disse que se um OPC, não tendo competência para a investigação do crime a que os mesmos estão associados, tiver conhecimento de atos preparatórios puníveis deve fazer uma “imediata” ou célere comunicação ao OPC competente, seguida da elaboração de Auto de Notícia, o qual deve ser enviado quer ao OPC competente quer ao Ministério Publico.
Contudo, não basta fazer os dois tipos de comunicação. Tendo presente as competências cometidas aos OPC, em especial, aos que simultaneamente são Forças ou Serviços de Segurança, os mesmos têm o dever de agir com a forma mais adequada a evitar que o crime ocorra, ação policial que, com base nas respetivas características, competências e dispositivos, é essencialmente desenvolvida pelas Forças de Segurança de proximidade, isto é, pela GNR e pela PSP.
Do exercício deste dever, por regra físico, em que o OPC tenta interpor-se, com oportunidade, entre quem se prepara para cometer um crime e o/s facto/s que o/s agente/s pretende/m praticar, podem resultar situações ao nível dos atos preparatórios (puníveis ou não puníveis), ao nível da tentativa (se o agente já praticou atos de execução do crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se) ou ao nível do crime consumado. O que equivale a dizer que, por parte do OPC que não possui competência para a investigação – e salvaguardadas as respetivas competências e capacidades – a resposta policial nas situações de conhecimento de “factos relativos à execução de crimes” tende a ser semelhante à resposta policial nas situações de conhecimento de “factos relativos à preparação de crimes”, tanto no que se refere ao dever de comunicação como ao dever de reação operacional.
Estando já o OPC que não tem competência para a investigação no local do crime, falta interpretar a frase “apenas podendo praticar os atos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova”. Ora, como decorre do muito que já se escreveu sobre este assunto, neste e em trabalhos anteriores, a expressão “apenas podendo praticar” tem de ser interpretada como “apenas devendo praticar”.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reserva).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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