03/08/2021, 4:58 h
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“Termo fixo natural”…
Que estranha nomenclatura!
Algo de tão “surreal”
Para agravar a factura?
“Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”- que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.
Justificação, aliás, nada convincente:
“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede, paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “
Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”
Cumpre responder:
“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:
…
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
…
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”
a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
EM CONCLUSÃO:
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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