Por
Gazeta Paços de Ferreira

05/04/2021, 1:14 h

275

A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (aa)

Albano Pereira

O trabalho anterior começa com a afirmação que o art.º 15º da LOIC é composto por normas de elevada importância e de difícil interpretação e operacionalização, pelo que se vai escrever um pouco mais sobre a matéria versada.

O artigo em apreciação estabelece um “Sistema de coordenação” substancialmente diferente do previsto no art.º 8º da LOIC de 2000, sob a mesma epígrafe. Na lei de 2000, o sistema apenas engloba os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) de competência genérica (PJ, GNR e PSP), enquanto a LOIC de 2008 envolve “todos” os OPC. Ao contrário da anterior, a LOIC de 2008 não prevê a existência de oficiais de ligação da GNR e da PSP junto da PJ. E a LOIC de 2000 atribui o dever de assegurar a coordenação dos OPC aos dirigentes máximos dos OPC de competência genérica, enquanto a LOIC de 2008 atribui esse dever ao Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), entidade anteriormente inexistente.

As normas do art.º 15º estabelecem mecanismos de coordenação específicos imprescindíveis para a eficiência do “Sistema de Investigação Criminal”, mas também proíbem o SGSSI de interferir nas investigações e nos processos, em concreto, e de aceder às informações constantes do Sistema Integrado de Informação Criminal.

São normas de difícil interpretação e operacionalização, porque: uma adequada interpretação exige um sem número de conjugações com normas de outros diplomas; é sempre difícil delimitar o alcance das palavras velar, garantir e assegurar, no âmbito das competências atribuídas ao SGSSI; e a implementação dos mecanismos prescritos tende a ser prejudicada pela habitual falta de meios e pela também habitual resistência de alguns quadros superiores dos OPC em reconhecer a bondade de tais mecanismos de cooperação.

O art.º 15º da LOIC, em especial, as normas relacionadas com as competências do SGSSI, mereceu muitas dúvidas e críticas, pelo receio de potenciar a intromissão do poder político na Investigação Criminal. Interessa ter presente que o SGSSI e os órgãos que o apoiam constituem uma evolução do Gabinete Coordenador de Segurança (GCS), previsto na Lei de Segurança Interna. Talvez por isso, enquanto o cargo de Secretário-geral do GCS era provido, em regra, por oficiais das Forças Armadas, o de SGSSI tem sido provido apenas por Magistrados.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

https://youtu.be/6D4CzlR6T5o

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