Por
Gazeta Paços de Ferreira

18/08/2020, 20:50 h

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À LA RECHERCHE DE LA VÉRITÉ VII

Destaque

A expressão “sem quebrar a tradição” aqui utilizada, no artº V, a propósito do Poder dos Regedores, expressão que eu já conhecia, mas sem a ter fundamentado, decidi, nesta última semana, ler qualquer coisa relacionado com a aplicação do Direito em tempos de ditadura. E assim, li: “Introdução ao Direito” de Angel Latorre. Para escrever é preciso estudar…E eu juro, por mal dos meus pecados, que estudo muito mais agora do que quando era estudante!

Através deste Autor vim a saber o que a maioria do senso comum sabe, que as Leis impõem as Normas Jurídicas, proibindo ou ordenando de forma dura e severa, mas também concedem faculdades ou poderes a quem se encontra em determinadas circunstâncias para que as utilizem dentro de certos limites, ao seu arbítrio. O Direito aparece aqui, segundo Latorre, não com a sua face imperativa e sancionadora, mas sim sob um aspecto instrumental ao serviço dos cidadãos, como um conjunto de disposições que servem de base, ajuda e limite à satisfação dos nossos desejos…Algumas legislações reconhecem, juntamente com a Lei, outras Fontes de Direito, como o Costume e a Moral…Aceita-se em todos os países que certas entidades públicas inferiores ao Estado, como os Municípios, possam estabelecer Normas dentro do seu território…As Normas Jurídicas regem a conduta humana e entre todas elas existem numerosos pontos de relação, como facilmente se vê ao examinar os “Usos Sociais” (Costumes) e as Normas Morais e Religiosas…Os “Usos Sociais” (Costumes) são as práticas geralmente admitidas numa comunidade….Certos “Usos Sociais” (Costumes) são mais respeitados e estimados que bastantes Normas Jurídicas (Leis do Estado) …Entre “Usos Sociais” (Costumes) e Direito há uma permanente comunicação…A relação das Normas Jurídicas com as Normas Morais levanta problemas parecidos às Normas Jurídicas e Usos Sociais (Costumes)…. Sempre houve, há e haverá choques entre as Normas Morais e as Normas Jurídicas, porque cada sistema jurídico se baseia numa determinada concepção da Moral, da qual alguns estratos são de aceitação geral e outras chocam com as crenças e critérios de grupos mais ou menos amplos…

Eis um resumo do que se pode ler nessa Introdução ao Direito… ditatorial.

Resumindo e concluindo: aquilo que, aos olhos de um leigo, parece uma profunda irregularidade, como a que nos é dado ver, por exemplo, relativamente à casa e antiga oficina de carroçarias do Sr. José Augusto Ferreira Barbosa (Seroa) e a casa do Sr. Manuel “Santarém” (pulga) (Frazão), cito estes 2 paradigmas, mas poderia citar alguns mais. São 2 exemplos que parecendo uma aberração, cumpriam uma das Fontes do Direito no tempo da ditadura, legalizadas pelos “Usos Sociais” (Costume) da qual faziam parte “Os Acordos Entre As Partes”. O “Costume”, do ponto de vista Jurídico (ditatorial) é, pois, a norma de conduta nascida na prática social e considerada obrigatória pela comunidade. O seu núcleo originário é, como vimos, um uso ou prática social.

Ficam assim salvaguardadas as posições assumidas pelos Regedores Jacinto da Costa Maia (Seroa) e Manuel Ferreira Coelho (Manelzinho do Paço) (Frazão) ao aceitarem as opções dos locatários das habitações acima referidas.

Manuel Maia

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