Por
Gazeta Paços de Ferreira

21/03/2024, 19:18 h

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Uma corrida, um susto e, como complemento, um “chapadão”!

Mário Frota Opinião Direito Consumo

OPINIÃO

“PARTICIPAÇÃO…
contra o motorista do táxi 65-RJ-29, estacionado, na altura, em Santa Apolónia, Lisboa, por haver reagido com agressividade à escolha do carro postado em segundo lugar na fila, por se tratar de um veículo mais alto e com melhores condições de entrada e transporte do concreto passageiro reclamante.

Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)

DIREITO DO CONSUMO

 

 

Para além de gracejos impróprios gritados: “se quer um carro alto, vá de autocarro que aqui não há carros altos”, dirigiu-se ao reclamante, em tom alterado, e ameaçou agredi-lo de mão em riste, quase encostada ao rosto, e com imprecações aos berros “levas já um chapadão”!

 

 

Para além de mal ataviado, desgrenhado e com a barba por fazer, tal comportamento deslustra a classe dos motoristas de táxi e põe em risco a integridade física dos passageiros.

 

 

O motorista que transportou o reclamante, contrito, envergonhado, pediu desculpa ao passageiro em nome da classe, ao despedir-se no ponto de destino.”

 

 

Eis o teor de uma participação que o consumidor visado dirigiu à Autoridade Reguladora da Mobilidade e dos Transportes e ora nos é presente.

 

 

Ao que chegámos!

 

 

Lisboa é um lugar cada vez mais inseguro.

 

 

E por gente desta igualha!

 

 

A prioridade do posicionamento dos veículos é meramente indicativa: não é direito absoluto contraposto ao consumidor; a opção compete ao passageiro.

 

 

A que deveres se acha adstrito o motorista, segundo a Lei 6/2013, de 22 de Janeiro?

 

 

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Constituem, entre outros, deveres do motorista de táxi (art.º 2.º):

 

 

· Usar de correcção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

 

· Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

 

· Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

 

· Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;

 

· Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

 

· Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro) 20;

 

· Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objectos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respectivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

 

· Cuidar da sua apresentação pessoal;

 

· Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo.”

 

 

A violação dos deveres é passível de coima, de montante variável: a do dever de correcção e urbanidade de 50 a 150 €; a do atavio (de uma cuidada apresentação), simbolicamente, de 25 a 75 €.

 

 

Às coimas acrescerá a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de três infracções, como as da correcção e urbanidade e denegação de auxílio a passageiros com dificuldades de mobilidade, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

 

 

A interdição do exercício da profissão não pode ter duração superior a dois anos.

 

 

A entidade reguladora é a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes perante a qual devem ser deduzidas as reclamações.

 

 

Situações do estilo exigem que os consumidores reclamem para que estas coisas não caiam em saco roto!

 

 

 

 

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