25/01/2023, 0:00 h
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DIREITO DO CONSUMO
Os manuais de instrução têm de vir em português; constitui contra-ordenação se vierem num qualquer “chinês”
O comércio electrónico tem tido um notável incremento, entre nós, nos últimos tempos.
Uma AirFry adquirida em estabelecimento virtual, sediado no Porto, por um consumidor da Grande Lisboa, é algo que hoje se tem como normal.
Só que, observa o adquirente em correspondência que nos dirige, com instruções em mandarim ou em cantonês (para ele “rigorosamente a mesma coisa”) já não será assim tão normal…
E interroga-se se, na União Europeia, os manuais de instruções de produtos aí em circulação não deveriam vir, ao menos, em inglês.
Claro que ter, na circunstância, manuais de instruções em qualquer dos idiomas chineses constitui um notável transtorno. Que pode levar à actuação da Lei das Garantias dos Bens de Consumo com a devolução da coisa e a restituição do preço.
E constitui ainda uma violação flagrante das leis em vigor.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor dispõe no n.º 3 do seu artigo 7.º que
“A informação ao consumidor é prestada em língua portuguesa”
Já o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração de 16 de Janeiro de 2015 dispõe, no seu artigo 26, sob a epígrafe “Informação em língua portuguesa”, o que segue:
“Todas as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços, oferecidos ao público no mercado nacional, quer os constantes de rótulos, embalagens, prospectos, catálogos ou livros de instruções ou outros meios informativos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário têm de ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro.”
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E o diploma a que alude este dispositivo, estabelece outrotanto no seu artigo 1.º
Já o seu artigo 2.º prescreve que “no caso de as informações escritas se encontrarem redigidas em língua ou línguas estrangeiras aquando da venda de bens ou serviços no mercado nacional é obrigatória a sua tradução integral em língua portuguesa, devendo, conforme os casos, o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos no artigo anterior.
A violação do que se dispõe em tais normas constitui contra-ordenação económica grave passível de coima e de sanções acessórias.
Ora, de harmonia com o Regime Jurídico das Contra-Ordenações Económicas, em vigor, a grelha de coimas é a que segue:
Tratando-se de:
Ao consumidor cumpre lavrar reclamação no Livro Electrónico que a empresa tem a obrigação de disponibilizar.
Competente para a fiscalização, instrução dos autos e aplicação das coimas é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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Em conclusão, a omissão no que tange ao idioma em que os livros ou manuais de instruções devam ser redigidos (no caso, o português) constitui um ilícito de mera ordenação social sancionado com uma coima em função do talhe da empresa e demais cominações da lei.
Não é em inglês que os produtos em circulação no mercado interior devem ter os seus manuais de instruções redigidos, mas – sempre que comercializados em Portugal – na língua pátria. Sem mais. Com as consequências daí emergentes se tal se não observar.
Fique o registo nesta Torre de Babel em que o Mundo Global se transformou…
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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