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Gazeta Paços de Ferreira

27/02/2024, 0:00 h

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Ó gente! Quem cala já consente?

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

A Lei dos Contratos à Distância, no seu art.º 28, é expressa em considerar, como decorre dos princípios, que o silêncio não vale consentimento

Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)

DIREITO DO CONSUMO

 

 

Dirige-se-nos um cidadão-consumidor do Grande Porto perplexo com uma intimação da Vodafone:

 

 

“A partir de 5 de março de 2024 a configuração do seu tarifário vai ser alterada.

 

 

Até lá estaremos à sua disposição para o ajudar a escolher uma melhor alternativa para si.

 

 

Caso não o pretenda fazer, será alterado para o tarifário RED 5GB com 5GB de dados móveis e 3500 minutos e 3500 SMS por 23 eur/mês sem fidelização.

 

 

Caso não concorde com esta alteração, tem o direito de resolver o contrato atual sem encargos adicionais, devendo para o efeito comunicar-nos a sua intenção até dia 5 de março de 2024.”

 

 

Mas o que vale, afinal, o silêncio?

 

 

Vale consentimento?

 

 

A empresa ignora o articulado da lei?

 

 

A empresa quer fazer do silêncio assentimento?

 

 

Recordemos aos cidadãos em geral e às empresas de comunicações em particular o que prescreve a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor no n.º 4 do seu artigo 9.º:

 

 

“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

 

 

Ademais, a Lei dos Contratos à Distância, no seu art.º 28, é expressa em considerar, como decorre dos princípios, que o silêncio não vale consentimento:

 

 

“1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor, excepto no caso de bens ou serviços de substituição fornecidos em conformidade com o n.º 4 do artigo 19.º

 

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

 

 

É certo que vigora um contrato em condições que o consumidor considera vantajosas e a alteração decorrente agrava substancialmente o tarifário, nem se lhe facultando sequer a hipótese de optar por eventual fidelização de 6, 12 ou 24 meses, com valores decerto mais em conta.

 

 

Mas tira-se do seu silêncio a aceitação dos novos termos, o que viola flagrantemente a lei.

 

 

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Constitui contra-ordenação económica muito grave a violação do disposto no n.º 1 do preceito no passo precedente transcrito.

 

 

Ora, tratando-se de uma grande empresa (250 ou mais trabalhadores), a coima aplicável, na circunstância, oscila entre os 24 000,00 a 90 000,00 €.

 

 

Fique o registo!

 

 

O consumidor deu parte à Autoridade Nacional de Comunicações que lhe assegurou que a empresa pode descontinuar os contratos celebrados anteriormente.

 

 

O que lhe não disse é que a empresa teria de fazer nova proposta contratual com os requisitos legais observados e a aceitação do consumidor, por escrito, de tais termos.

 

 

Não pode fingir que o contrato se mantém, com outro volume de serviço e preço, excessivamente elevado em relação ao praticado anteriormente, retirando do silêncio do consumidor pleno consentimento.

 

 

Andaria bem a ANACOM se capitasse os seus trabalhadores a prestar informações rigorosas e acessíveis a quem dela se socorre.

 

 

 

 

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