09/03/2025, 0:00 h
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Opinião António Colaço Direito Justiça
OPINIÃO JUSTIÇA
Por António Bernardo Colaço (Juiz Conselheiro STJ Jubilado)
O Grupo Parlamentar do PCP acaba de apresentar o Projeto de Lei visando a Alteração ao regime da fase de Instrução do Código do Processo Penal (CPP) aprovado pelo DL 78/87 de 17 de fevereiro. Vem assim dar resposta prática ao anseio de uma quase generalizada opinião pública, bem como a queixas de muitas vozes de relevantes operadores judiciários quanto aos obstáculos a uma justiça célere e atempada, através de manobras dilatórias dando azo, nomeadamente, a escandalosas ‘prescrições’. Sucede mesmo que, dado o formato latitudinário e difuso da estatuição legal, acabava por transformar esta fase processual num ‘pré-julgamento’ quando na verdade não passa de uma etapa para assegurar que a pesquisa e investigação na fase de Inquérito é realizada no respeito aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantias ao arguido.
Daí a razão na alteração básica introduzida ao nº1. do artigo 286º da CPP onde se consagra a figura de “juiz de liberdades” (em substituição do anterior enunciado – “a instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”), mais em conformação com a filosofia que inspira o artigo 32º da Constituição. Neste contexto, é ao Ministério Público, enquanto magistratura responsável, coadjuvado pela polícia criminal competente, que cabe o apuramento de factos imputados ao arguido, cabendo ao juiz de instrução apenas e tão só o ónus de constatar que a pesquisa criminal se desenrola no respeito ao direito de defesa do arguido.
Terá sido a anterior redação do nº 1. do artigo 286º acima referido, que desvirtuou o conteúdo normativo do preceito constitucional, ao ignorar a autonomia do Ministério Público, também hierarquicamente responsável e fazendo tabua rasa que o destino do libelo acusatório do M.P. é sempre a fase do julgamento e não de um pré-julgamento.
Atendendo às sensibilidades que podem, no entanto, ficar afetadas quando se defende mudanças radicais ao legalmente estatuído, o Projeto entendeu manter ou assegurar aspetos ou interesses processuais que, de momento poderiam ver-se afetados. Enquadra-se neste âmbito a do assistente e do ofendido poderem requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o M.P. não tiver deduzido acusação (cfr. Art.287º.1.b) do Projeto) -, preceito que pode contrariar o nº1. do artigo 286º, mais reportado a direitos, liberdades e garantias do arguido, e afastar-se da boa hermenêutica jurídica já que a instrução diz mais respeito ao arguido, sendo certo que os outros intervenientes no pleito (o assistente e o ofendido) tem sempre à disposição a reclamação hierárquica do M.P. (art. 278º do CPP).
Qualificada e reduzida a fase de instrução criminal à proporção exigível pela Constituição e tornada viável pela lei adjetiva penal, estruturadas adequadamente para esta fase as competências interventivas quer de um Ministério Público enquanto defensor de valores de Estado e de um Juiz de Instrução enquanto “juiz de liberdades”, tudo na mira de uma justiça pronta e célere, o Projeto reforça o Estado de Direito Democrático, a que todos aspiramos.
Lx – 13.02.2025
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