07/06/2025, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Direito Consumo
Direito do Consumo
Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)
Aliás, o presidente ao tempo, da instituição que congrega as instituições de crédito, em Portugal, afirmava despudoradamente, como que “sacudindo a água do capote” e de modo desresponsabilizante, que:
“A responsabilidade pelo excessivo endividamento cabe aos próprios consumidores… que não sabem governar as suas pessoas e bens, em suma, que não sabem reger a sua vida!”
A Comissão Europeia, conhecedora dos meandros e das maquinações das entidades bancárias (não ignorando o recurso da banca à publicidade fraudulenta, às estratégias para consecução de crédito a qualquer custo para se atingirem metas) obtemperava, porém:
“Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados-Membros efectuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adoptem um tal comportamento.
… os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor.”
E concluía:
Com a Nova Directiva do Crédito ao Consumo de 2023, aliás, na esteira da anterior (2008), há equilíbrios que tendem a reforçar-se mediante determinadas cautelas.
Precauções a tomar de banda do financiador:
. Capacidade e competência dos seus quadros
. Estratégias mercadológicas desleais descartadas
. Comunicação comercial (publicidade cruzada com informação normalizada em reforço da autenticidade da mensagem)
. Preliminares negociais à exaustão
i. publicidade lícita, identificável, veraz e conforme aos direitos do consumidor (em que se inclui forçosamente informação de valia a que a lei obriga)
ii. condições gerais escorreitas e lícitas
iii. informações gerais explícitas
iv. Informações pré-contratuais claras e concisas
v. Avaliação da solvabilidade do aspirante à concessão de crédito
vi. Proibição de discriminação no acesso ao crédito
vii. Proibição da presunção de consentimento
viii. Proibição expressa do crédito não solicitado
ix. Escrupulosa observância de regras de conduta pelos quadros da entidade financiadora ou seus intermediários
x. Explicações dos termos e condições do contrato e acesso a serviços de consultoria para cabal esclarecimento das obrigações a que se vincule o consumidor.
Ora, as preocupações com uma informação séria, rigorosa, objetiva, adequada, descodificada, clara e compreensível, como diz a lei europeia, suscitam apreensões, que nos permitimos exprimir da forma que segue:
Uma sorte de “overdose”?
Excesso de informação não equivalerá a informação nenhuma?
Irrealismo do legislador no afã de “a tudo topar”?
Uma clara manifestação de que “from the law in books to the law in action” , a saber, ‘da lei nos livros à lei em acção’ pode distar um abismo…?
Ou um convite aos financiadores a que não cumpram a lei (ancorados no “summum jus summa injuria”, vale dizer, “o excesso de justiça redunda inapelavelmente em injustiça”)?
Com efeito, há que prevenir os espíritos: de tanto se ir em busca de lã, pode sair-se tosquiado.
Os consumidores carecem de protecção mesmo contra a sua ligeireza, a sua leviandade. E os financiadores de ser responsabilizados pela vilania que cometem ao transformarem a vida das pessoas simples e desmunidas de meios em autêntico inferno com o crédito selvagem, irresponsável com que lhes acenam e em que as enredam…
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