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Gazeta Paços de Ferreira

25/02/2024, 0:00 h

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CXXII – A Lei sobre Política Criminal (u)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Alguns aspetos das normas do art.º 15º, da LPC, sobre a cooperação entre os Órgãos de Polícia Criminal (OPC), tratadas no trabalho anterior, justificam um pequeno aprofundamento.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

O legislador deu especial destaque ao emprego da partilha de informação, para fins de cooperação no âmbito da prevenção e da investigação criminal. Ora, não admira tal primazia, dado que a partilha de informação, principalmente, a efetuada através de acesso direto a sistemas integrados de informação, é considerada, por muitos autores, inclusive, pelo signatário, como sendo o instrumento de cooperação mais qualificado.

 

 

A realização de operações policiais, por parte das Forças de Segurança (FS), nas zonas limítrofes da área de competência territorial de um determinado comando deve ser coordenada com o comando ou comandos confinantes, sejam eles de diferente ou da mesma FS. Embora com algumas resistências, por parte de alguns comandos, está-se perante uma imposição legal de coordenação muito importante, designadamente, em termos de eficiência e de segurança das operações.

 

 

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Sob o título “Cooperação entre Órgãos de Polícia Criminal”, o legislador utilizou, no corpo do artigo, três vezes a expressão Órgãos de Polícia Criminal e uma vez a expressão Forças de Segurança. Interessa ter presente, até para uma melhor interpretação, que no âmbito das atividades de ou que incluem a investigação criminal deve utilizar-se a expressão Órgãos de Polícia Criminal e que no âmbito das atividades apenas de prevenção (criminal ou outras) deve utilizar-se a expressão Forças de Segurança.

 

 

Merece ainda uma análise o facto do artigo, com a referida epígrafe, contemplar um dever de informação, isto é, um instrumento de cooperação, entre os OPC e a Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), sendo que este organismo é uma FS, mas não tem a qualidade processual penal de OPC. Acrescenta-se que há várias dissertações, sobre esta matéria, em que os seus autores defendem que o Corpo da Guarda Prisional e os elementos que o compõem, que fazem parte da DGRSP, deviam ser OPC.

 

 

O art.º 16º é constituído por normas sobre “Equipas especiais e equipas mistas”, designadamente, sobre quem as pode constituir, em que circunstâncias podem ser criadas, qual a composição das mesmas e quem as dirigem ou coordenam.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

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