Por
Gazeta Paços de Ferreira

30/11/2025, 0:00 h

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CXLIV – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

A partilha de informação, a coordenação de atividades, a articulação entre polícias e o emprego de equipas mistas, instrumentos de cooperação operacional classificados de especial importância, no trabalho anterior, justificam que se escreva um pouco mais sobre o assunto.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Se a cooperação policial (e judicial) é uma estratégia adequada a enfrentar os problemas de (in)segurança mais graves, tal como já foi referido, a partilha de informação (criminal), em especial, a prosseguida através de acessos a sistemas integrados de informação, em termos estritamente funcionais, é o instrumento de cooperação mais qualificado, isto é, o que permite atingir níveis mais elevados de eficiência, para fins de prevenção e de investigação criminal.

 

Há dois aspetos essenciais que suportam esta afirmação. A superior importância das informações para o exercício da função policial e o afastamento ou redução das consequências nefastas resultantes da natural apetência do ser humano, inclusive, do polícia, para não partilhar ou ceder a informação que possui, aspetos que são quase totalmente resolvidos se a informação estiver disponível em sistemas integrados.

 

 

 

 

É inquestionável a importância da informação – enquanto «dados que foram categorizados ou colocados segundo esquemas de classificação ou outros padrões», como refere Carlos Alves [Em busca de uma Sociologia da Polícia. Lisboa: Guarda Nacional Republicana (Revista), 2008] – e da produção de informação para o trabalho das polícias. São, por isso, e como já se referiu, múltiplas as normas, os mecanismos e os serviços relacionados com a produção e a partilha de informação policial. Na esteira de Carlos Alves, na obra acima citada, quem «não consiga dominar a informação, nos tempos que correm, fica irremediavelmente para trás» e «uma polícia mal informada é uma polícia paralisada».

 

A partilha de informação pode ser efetuada, nomeadamente, através das seguintes modalidades, normativamente previstas: acesso resultante de pedido em concreto; acesso resultante de determinação ou protocolo; e acesso direto a sistemas de informação.

 

Mas, qual é a idoneidade da partilha de informação através de acesso a sistemas integrados para afastar ou reduzir as consequências nefastas resultantes da natural apetência do homem para não ceder a informação que possui?

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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