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Gazeta Paços de Ferreira

07/09/2025, 0:00 h

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CXLI – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Como se referiu, há diversas normas que proíbem atividades de cooperação e estabelecem as respetivas ilicitudes.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Nesta matéria, justifica-se destacar a proibição dos cartéis (art.º 101º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e art.º 9º, da Lei nº 19/2012, de 8 de maio) e a associação criminosa (art.º 299º, do Código Penal), tendo ainda presente as regras de extensão da tipicidade previstas no art.º 26º (Autoria: «É punível como autor quem executar o facto […] por acordo ou juntamente com outro ou outros …») e no art.º 27º (Cumplicidade: «É punido como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso», sendo-lhe «aplicável […] a pena fixada para o autor, especialmente atenuada»), ambos do Código Penal.

 

Interessa também ter presente que a cooperação através da ação conjunta funciona, em alguns casos, como um critério de qualificação do tipo de crime, sendo um bom exemplo, o homicídio qualificado decorrente de ter sido cometido por três ou mais pessoas (art.º 132º, do Código Penal).

 

 

 

 

Uma outra e importante questão. Há apenas cooperação por ação ou pode haver também cooperação por inação? O conceito que vem sendo utilizado assenta em cooperação através do auxílio mútuo, ações comuns e atividades de coordenação e de articulação, isto é, pressupõe, sempre, ação de duas ou mais pessoas ou organismos. Mas, há normas de cooperação que impõem um dever de abstenção de agir, como a que prescreve «os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica» (art.º 4º, da Lei de Organização da Investigação Criminal).

 

Este relacionamento, entre organismos, baseado no entendimento legal de que “ajudas se ficares quieto”, pode ser percecionado como uma subespécie de cooperação, uma cooperação atípica, por inação, ou melhor, por abstenção. Ora, escolheu-se a expressão cooperação atípica por lhe faltar o elemento da ação recíproca, sendo que o art.º 5º (Incompetência em matéria de investigação criminal) e o art.º 10º (Dever de cooperação), ambos da Lei de Organização da Investigação Criminal, contêm exemplos de normas algo semelhantes e complementares.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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