Por
Gazeta Paços de Ferreira

28/11/2023, 0:00 h

793

CXIX – A Lei sobre Política Criminal (r)

Albano Pereira Opinião

OPINIÃO JUSTIÇA

A Lei de Política Criminal (LPC) reafirma que a "Prevenção da violação das condições de trabalho”, é um objetivo a ser prosseguido, em especial, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - JUSTIÇA

 

 

Em termos de “Prevenção da violação das condições de trabalho”, a LPC, no art.º 13º, reafirma que se trata de um objetivo a ser prosseguido, em especial, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), designadamente, através de ações de fiscalização do cumprimento da legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho (nº 1).

 

 

Estabelece, ainda, que a ACT colabora com os Órgãos de Polícia Criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos de ação direcionados para a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral (nº 2).

 

 

Ora, esta imposição legal de articulação é muito importante, porque as informações criteriosamente obtidas pela ACT são idóneas a qualificar os referidos planos de ação, mas também porque tende a contribuir para que se realizem mais ações conjuntas, as quais são, potencialmente, de elevada eficiência.

 

 

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As normas do art.º 14º, da LPC, estabelecem um conjunto de medidas que visam prosseguir a “Prevenção da reincidência”, isto é – e com a figura da reincidência criminal assim genericamente caracterizada – evitar que um indivíduo condenado a pena de prisão efetiva superior a seis meses, pela prática de crime doloso, com decisão transitada em julgado, volte a cometer, num prazo igual ou inferior a cinco anos, um novo crime doloso, seja ele da mesma espécie do anterior ou de espécie diferente.

 

 

Voltando ao art.º 14º, da LPC. Compete à Direção-geral da Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) assegurar, realizar ou desenvolver as principais medidas especificamente direcionadas para a prevenção da reincidência criminal (nº 1 e nº 2), nomeadamente, as seguintes.

 

 

Assegurar a existência de programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos específicos e que os mesmos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, de modo a que a frequência dos mesmos possa ser associada aos diferentes regimes de cumprimento de pena.

 

 

Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência, com base nas características dos grupos destinatários, em função da idade, da aquisição ou melhoria de competências, do tratamento de dependências, dos tipos de crime cometidos, etc. E que tais programas possam ser frequentados em meio livre ou prisional e em todo o território nacional.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

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