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Gazeta Paços de Ferreira

22/07/2025, 0:00 h

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AO PRIMEIRO-MINISTRO Por uma política de consumidores com dignidade

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

"Política de consumidores, precisa-se!
Consciência de banda do Governo de uma tal necessidade, também!"

Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)

 

Ante o medíocre alinhavo de “medidas” no âmbito da ‘Economia e da Coesão’ susceptível de se confundir com uma qualquer “política de consumidores”, uma sugestão ao Primeiro-Ministro, com toda a modéstia e humildade, a fim de, podendo, “emendar a mão”:

 

• No plano do enquadramento político, o deslocamento de uma tal política da Economia (o cidadão-consumidor não é mais um “agente económico” ante a dignidade que o reveste), da compactante Secretaria de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, para o Ministério da Justiça, à semelhança do que ocorre na Comissão Europeia (Justiça, Estado de Direito e Protecção do Consumidor) e em outras latitudes, de que o Brasil é marcante exemplo.

 

No que tange a Instituições,

• Extinção da Direcção-Geral do Consumidor

• Criação de um Serviço do Provedor do Consumidor (Ombuds institution, Ombusdsperson), à semelhança do que ocorre nos países nórdicos

• Criação de Serviços do Consumidor em cada um dos 308 municípios

• Criação dos Conselhos Municipais do Consumo

• Recriação do Conselho Nacional do Consumo e da

• Comissão das Cláusulas Abusivas (abrangente, já que o modelo residual, ora existente (?) a pouco serve)

 

No que se prende com a legislação, elaboração de um

• Código de Contratos de Consumo, susceptível de abarcar a vastíssima legislação avulsa existente

• Código da Comunicação Comercial (promoção, publicidade, estratégias mercadológicas)

• Código Penal do Consumo em substituição do caduco decreto-lei de 1984, mais do que ultrapassado

• Código do Agro-Alimentar em que se colijam todas as leis dispersas em vigor

• Código de Processo Colectivo, de molde a dar expressão às modalidades das acções populares (regular e digital), das acções inibitórias (gerais e especiais) e das acções colectivas europeias de definição recente

• Regulamento Uniforme dos Tribunais de Consumo / Meios Alternativos de resolução de Litígios.

 

 

 

 

No que tange ao tripé Formação, Informação, Protecção:

Formação (e educação) para a Sociedade do Consumo, o cumprimento do artigo 6.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, com um:

• Plano Nacional de Formação de Formadores

• Plano Nacional de Formação de Técnicos de Consumo para dotação dos Serviços Municipais do Consumidor e de estruturas outras, designadamente das empresas privadas

• Plano Nacional de Formação de Consumidores Adultos (e Hipervulneráveis)

• A concretização, no sistema educativo de programas e atividades de educação para o consumo em termos curriculares e de modo transversal (disciplina a disciplina de forma concertada e harmónica)

• Programas de Ensino à Distância para Formação do Consumidor.

 

No que toca à Informação, o cumprimento do artigo 7.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, mormente a:

• Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, dirigidas às instituições;

• Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis de modo incondicionado aos consumidores em geral.

• Criação de Programas modelares no serviço público de rádio e de televisão (pago consabidamente por consumidores na factura da energia e pelos contribuintes, nas indemnizações compensatórias que sobre si recaem, sem resultados, porém)

 

No que se refere à Protecção

• Cobertura geográfica pelos Tribunais de Consumo (dirimirem-se os litígios mediantes meios alternativos ao arrepio da administração da justiça com o timbre do Estado) em todos os distritos do Continente (só 8 em 18 se acham dotados);

• Extensão da utilidade económica do pedido (ora nos 5 000 € para os tribunais arbitrais necessários) para os 15 000 € (tal como ocorre com os julgados de paz) ou mesmo para os 30 000 € (alçada dos tribunais de segunda instância);

• Conversão do Tribunal Nacional em órgão de resolução dos litígios de relações creditícias, de natureza especializada, ou de litígios com maiores índices estatísticos de ocorrência

• Criação de secções recursais para as decisões vertidas pelos tribunais de consumo de base

• Maior cobertura e maior difusão de tais meios, o que hoje não sucede.

 

Claro que se poderia dizer muito mais: o resto figurará nas entrelinhas.

 

Política de consumidores, precisa-se!

 

Consciência de banda do Governo de uma tal necessidade, também!

 

 

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