30/07/2021, 18:08 h
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A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (LSPE) completa a 26 de Julho um quarto de século de publicação.
Tendo sido aprovada, promulgada e referendada ao mesmo tempo que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC), veio, no entanto, a ser publicada, por desarrumação burocrática na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 5 dias antes que a de Defesa do Consumidor.
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais visava corresponder a um comando ínsito na LDC, a saber, o n.º 8 do seu artigo 9.º, que definiu de modo paradigmático (ante as indeterminações do tempo) que
“ Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.”
Porque tais serviços, prestados quase na íntegra pelo Estado, tinham ainda os traços marcantes das relações entre a Administração e os Administrados, numa espécie de supra-infra ordenação: a Administração num pedestal, a ditar todas as regras, por mais descabidas que fossem, e os cidadãos de cócoras perante o poder majestático das empresas públicas, sem poder sequer pestanejar.
Adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, eis o que impunha a LDC.
A lei que deveria ser o alicerce das mais, surgiu, pela insensibilidade e a desarrumação dos textos nas bancas dos tipógrafos da IN-CM, depois, cerca de uma semana mais tarde.
Mas o facto não tira nem põe. A LDC é a mãe de todas as outras, anteriores ou posteriores, que teriam de se afeiçoar aos seus princípios, às suas regras, aos seus comandos.
A LSPE surge exactamente para contrariar os excessos, os abusos que se registavam no dia-a-dia, perpetrados pelos monopólios de facto que preponderavam em Portugal. E que tantas vezes denunciámos com veemência no pequeno ecrã, em programa que o antigo bastonário da Ordem dos Advogados, Coelho Ribeiro, ao tempo presidente do Conselho de Administração da RTP, a todos propiciara dos Estúdios do Porto (Monte da Virgem), em vista da informação ao consumidor. E extraordinários serviços prestou a todos e a cada um durante o período em que se manteve no ar até ser silenciado por um alto dignitário (?) do Estado.
A LSPE inovou:
. Definiu padrões de qualidade
. Impôs o direito de participação
. Reforçou o dever de informação
. Elegeu como cláusula geral o “princípio da boa-fé”, que as empresas públicas escamoteavam amiúde no dia-a-dia
. Proibiu os cortes-surpresa
. Impôs a quitação parcial
. Proibiu os consumos mínimos, e, mais tarde, os alugueres dos contadores
. Determinou a periodicidade da facturação e definiu regras de transparência
. Estabeleceu curtos prazos de prescrição de dívidas e de caducidade da diferença do preço (em caso de facturação de montantes inferiores aos reais) e, mais tarde, estabeleceu também, o prazo de caducidade do direito de acção, isto é, o tempo concedido aos operadores económicos para instaurar as acções contra consumidores e demais utentes.
Mais tarde surge a norma que impôs a arbitragem necessária nos conflitos emergentes das relações com os serviços públicos essenciais, restrita, porém, aos consumidores, que não extensivas aos mais utentes.
Foi, na realidade, uma pedrada no charco.
De início, muito se corrigiu.
Com o andar da carruagem, os atropelos prosseguiram e nem o surgimento em catadupa de reguladores evitou que os destrambelhamentos prosseguissem.
De qualquer forma, foi uma iniciativa ímpar.
Que há que saudar pelo seu quarto de século. E que só se coroou de êxito pela insistência da apDC, pelas sistemáticas denúncias na televisão pública, pela censura sistemática à ditadura das majestáticas ao arrepio da Carta de Direitos do Consumidor.
Vinte e cinco anos depois, talvez se aponte o caminho da revisão para aperfeiçoamento de tão relevante instrumento: por uma Nova Carta dos Serviços Públicos Essenciais!
Que não tarde!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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