Por
Gazeta Paços de Ferreira

17/05/2021, 1:17 h

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LXXXIII – A Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (a)

Albano Pereira

O art.º 11º, da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), de 2008, remete para uma lei posterior a regulação sobre a partilha e o acesso à informação constante do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Tal regulação ocorreu em 2009, através da lei que “Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos Órgãos de Polícia Criminal”.

Quando se fez a análise sucinta da LOIC referiram-se três aspetos que, agora, se recuperam: primeiro, que o longo título da lei em causa levou a que alguns autores, como é o caso do signatário, o tivessem reduzido para Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (LISIOPC); segundo, que esta lei sofreu consideráveis alterações em 2015; terceiro, que a grande importância da maior parte das suas normas, algumas de difícil operacionalização, justificam que sejam dedicados alguns trabalhos à análise, ainda que sucinta, do diploma.

A LISIOPC é constituída por 16 artigos, agrupados em três TÍTULOS.

Como facilmente se identifica, pelo próprio título do diploma, mas também pela grande maioria das suas normas, está-se perante uma lei com as características das vulgarmente designadas por leis-programa ou leis-plano, sendo que o programa ou plano estabelecido por esta lei é o de instituir o Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), de acordo com o disposto no art.º 11º da LOIC.

O art.º 1º, sobre o “Objeto”, acrescenta ao título do diploma, no essencial, que o SIIC é instituído através da implementação de uma Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC), sendo que a criação desta plataforma visa atingir vários objetivos (art.º 2º), alguns diretos ou imediatos e outros indiretos ou mediatos: o de intercâmbio da informação criminal por via eletrónica entre os OPC; que o intercâmbio se efetue com um elevado nível de segurança, para efeitos de realização de ações de prevenção e investigação criminal; sempre, com vista ao reforço e qualificação da prevenção e da repressão criminal.

A PIIC possibilita ainda que os OPC e as Autoridades Judiciárias (AJ) competentes acedam complementarmente a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham direito de acesso.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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