Por
Gazeta Paços de Ferreira

27/07/2020, 22:52 h

104

LXIV – A Lei de Organização da Investigação Criminal (k)

Albano Pereira

O artigo 8º da LOIC, a que já se fez referência em trabalhos anteriores, é constituído por normas sobre “Competência deferida para a Investigação Criminal”, ou seja, por normas que, se prosseguidas, levam a que a investigação de um crime cuja competência se encontra primariamente atribuída a um Órgão de Polícia Criminal (OPC) seja realizada por outro.

O deferimento de competência para a Investigação Criminal é efetuado através de despacho da Autoridade Judiciária competente, do Ministério Público (MP) na fase de Inquérito e do Juiz de Instrução Criminal (JIC) na fase de Instrução.

Para além da exigência de admissibilidade, o deferimento de competência tem de ser fundamentado com os critérios legalmente previstos e, sempre, “desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação”.

Trata-se de uma figura que tem sido usada algumas vezes na fase de Inquérito, por despacho do Procurador-Geral da República (PGR) ou, por delegação deste, dos Procuradores-Gerais Distritais (PGD). Na Instrução, o seu uso é naturalmente mais raro, servindo para não ser seguida a regra de que, nesta fase, é competente o OPC que assegurou a investigação na fase de Inquérito.

A Lei determina que os deferimentos realizados pelo MP são antecedidos da audição dos OPC envolvidos, obrigação que não estende – o que se considera que o deveria fazer – aos deferimentos realizados pelo JIC.

O deferimento, por parte do MP (do PGR ou dos PGD), de investigação de crime da competência reservada da PJ (de reserva de menor intensidade, como se designou) a outro OPC ou o deferimento à PJ de investigação de crime não previsto no elenco dos crimes que são da sua competência pode ser efetuado por despacho de natureza genérica. Todos os demais deferimentos previstos (do MP e os do JIC) apenas podem ser efetuados por despacho em concreto, isto é, caso a caso.

As normas do artigo em apreciação são de elevada importância ou, melhor, são de elevada importância potencial. Por que se afirma isto? Porque oferecem às Autoridades Judiciárias, que detêm a direção da atividade, os instrumentos necessários à boa gestão das competências e dos recursos de Investigação Criminal existentes. Mas, para isso, é exigível que tais instrumentos sejam efetiva e criteriosamente utilizados.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reserva).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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