Por
Gazeta Paços de Ferreira

14/06/2025, 22:00 h

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UM MILITAR NÃO É UM AGENTE POLICIAL.

Opinião António Colaço Direito

OPINIÃO

Deve dizer-se que a visão securitária advogada pelos defensores da alteração constitucional é, no mínimo, desprestigiante para as próprias Forças de Segurança do país.

                      

Causa perplexidade, um recente posicionamento, no sentido de se confiar às Forças Armadas (FF.AA) a segurança interna do país.

 

Uma tal proposta parece assentar em diversas perspetivas entre as quais, pelo relevo que assumem, cabe referir a duas: - a ânsia de ver alterada a Constituição da República, e, - o de apoiar as Forças de Segurança (FF.Seg), nomeadamente a PSP e a GNR, para um combate mais estratégico, qualificado e eficaz face aos fenómenos de criminalidade violenta, o tráfico de drogas e o terrorismo.

 

Nesta ótica, assumido que, as FF.AA. e as Forças de Segurança (FF.Seg.) são dois macro consumidores de armamento e material securitário, bastaria concentrar apenas nas FF.AA. as funções de defesa e de segurança, assim ficando a defesa a abranger a segurança em toda a sua amplitude - a externa e a interna.

 

Para facilitar as coisas, certas individualidades com responsabilidade institucional ou como “opinion makers” propunham mesmo uma alteração da Constituição para ser contemplado esse papel inovador para as Forças Armadas. Advogavam para o efeito, a alteração do Título X da Constituição substituindo a expressão “Defesa Nacional” por “Segurança Nacional”.

 

O insólito deste projeto foi flagrantemente denunciado na abertura do 1º Congresso sobre a Segurança e Defesa – {iniciativa de “Revista Segurança e Defesa” e da AFCEA (Associação para as Comunicações e Electrónica nas Forças Armadas)}, a assegurar que nenhum motivo válido existia para uma alteração da Constituição, já que esta continha as virtualidades para assegurar a intervenção das FF.AA. em matéria se segurança interna e com as forças de polícia.

 

Apontou-se às situações de guerra, de estado de sítio, de estado de emergência e de calamidade pública, bem como ao ditame decorrente do nº 6 do artigo 275º da Constituição em matéria de colaboração e cooperação fora do estrito âmbito da acção militar directa.  

 

Deve dizer-se que a visão securitária advogada pelos defensores da alteração constitucional é, no mínimo, desprestigiante para as próprias Forças de Segurança do país. É sabido como, estas, em geral, e a PSP e GNR, em especial pela visibilidade da sua acção preventiva de fardados, se tem esforçado por manter a ordem e tranquilidade públicas, sustentando a segurança dos cidadãos e perseguindo, tanto quanto possível, toda a espécie de criminalidade – a transnacional, a organizada e a formigueira.

 

Se melhor resultado não tem apresentado, é-o pela exiguidade de meios adequados e suficientes para o exercício das suas funções, aspecto este sistematicamente denunciado pelas respectivas associações representativas de classe policial.

 

Não existe aliás qualquer indicador em como as FF.AA., até pela preparação específica e especial em que são treinados, estejam mais vocacionados para a cata à criminalidade sofisticada ou violenta, que as FF. Seg.. Neste contexto, cabe formular aqui uma pergunta: Se algo vai mal neste domínio, porque não pensar primeiro em apetrechar convenientemente as FF.Seg. antes de se optar pelas FF.AA?

 

Um regime democrático como o nosso, onde está ultrapassada a ideologia do inimigo interno, não pode adotar sistemas de controlo próprios de um regime autoritário ou pseudodemocrático.  

 

Um soldado não é um agente policial. Em tempo de paz, na ordem interna, não é indiferente ao cidadão ser abordado no quotidiano por um militar ou por um policial. Este tem uma preparação técnico-tática em matéria de prevenção e repressão criminais, a que, por via de princípio, um militar é alheio.

 

Em sede apreciativa, o que se contesta é que a Defesa Nacional e a Segurança Interna, enquanto valores perenes de uma sociedade, possam variar ao sabor de voluntarismos políticos ou conceitos de oportunismo circunstancial. São duas grandezas que preexistem à génese de um Estado, dando origem a formações distintas quanto à sua salvaguarda, por distintos serem os objectivos que visam – às FF.AA, a eliminação do inimigo e assegurar a paz e, às FF.Seg., manter uma segura vivência quotidiana de pessoas e de instituições nacionais.

 

Lisboa, 09.06.2025

                                                          António Bernardo Colaço 

                                                    (Juiz – Conselheiro do STJ – jubilado)

 

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