21/05/2023, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Direito Consumo
DIREITO DO CONSUMO
O consumidor carece de informação como de pão para a boca.
A informação constitui direito fundamental do consumidor.
E, em concretização, define a Lei-Quadro (à beira de fazer 27 anos), no seu artigo 7.º:
“Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:
O serviço público de rádio e de televisão deve reservar espaços, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.
Os escassos programas das escassíssimas associações (nacionais, regionais e locais) não são financiados pelo Estado, antes autofinanciados porque com os dinheiros (mal distribuídos) de um Fundo constituído pelas cauções dos consumidores dos serviços públicos essenciais e, em devido tempo, não resgatadas pelo seus titulares.
O Estado, que esbanja, que malbarata os dinheiros públicos, como se não ignora, não despende um cêntimo em um tal esforço. Os programas cumprem-se com os dinheiros dos próprios consumidores.
Escândalo maior é que o Estado (a Administração), que distribuiu cerca de 20 000 euros por duas ou três associações para um programa de ano e meio no particular da informação ao consumidor, se atribua a si mesmo 100 000€ simplesmente para “acções de informação”… que é coisa que jamais fez!
Cem mil euros, nem mais nem menos!
…”
E os exemplos estão patentemente à vista.
É de um Estado “chulo”, passe a expressão por menos própria, que se trata.
Não investe e ainda mete a mão no Fundo do Consumidor constituído por dinheiros do consumidor!
O Estado jamais criou, por lei, Serviços Municipais do Consumidor (há uns gabinetes, em regra mal dotados, numas sete dezenas dos 308 municípios, a que, em geral, chamam centros de informação autárquicos, mas que não são serviços orgânicos dos municípios com idêntica dignidade dos mais…).
Os Municípios, salvo uma honrosa excepção (o de Famalicão - e nem sequer se sabe se se acha operacional), não dispõem de conselhos municipais de consumo.
Não há bases de dados e arquivos digitais, como manda a lei.
Nem há programas nas estações de rádio e televisão, na esfera do Estado, que se ocupem, com regularidade, da informação de que o consumidor carece… como de pão para a boca.
E a Lei-Quadro entrou em vigor a 05 de Agosto de 1996, vai fazer 27 anos.
Como diz o povo, “três vezes nove, vinte e sete”… E daí que o Estado haja surripiado vergonhosamente às instituições autênticas, autónomas e genuínas da sociedade civil, em todos estes anos, os necessários apoios às acções de informação. Nada haja feito para criar Serviços Municipais do Consumidor, como estruturas orgânicas dos municípios. Nem organizado bases de dados e arquivos digitais. E, menos ainda, aproveitando os suportes das rádios e televisões pagas directa e indirectamente por todos nós, para propiciar ao universo de consumidores programas que aclarem, com efeito, os consumidores dos seus direitos, numa situação de partilha com a sociedade civil.
Não se esqueça que a ignorância dos consumidores tem custos económicos elevadíssimos.
Não se olvide que a ignorância gera conflitualidade.
A informação e o domínio da carta de direitos pelos consumidores são a solução adequada para um consequente clima de paz social e para que os conflitos se dissipem do horizonte.
Que estranha democracia que aposta na “ignorância” como forma de se perpetuar!
Como se, invertendo-se a asserção do filósofo grego, se consagrasse como lema o: “só há um bem, a ignorância”!
Os crimes de lesa-cidadania que se vêm perpetrando não têm perdão!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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