29/12/2024, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito
DIREITO
Por Filipa Pacheco (Advogada-Estagiária, RNC - Sociedade de Advogados)
De forma a não comprometer os direitos laborais, o Código do Trabalho estabelece as condições em que os trabalhadores podem faltar justificadamente ao trabalho por motivos relacionados com o falecimento dos familiares.
Falecendo um familiar próximo, há o direito à licença de nojo, em que o trabalhador pode faltar ao trabalho, sem que, com isso, exista perda de remuneração e as faltas são consideradas justificadas.
No caso de isso acontecer, o trabalhador deve, com a maior brevidade possível, reportar essa situação à sua entidade empregadora.
Nos 15 dias seguintes à comunicação da falta, a entidade patronal pode exigir uma prova do motivo, como a declaração da presença do funeral, indicando a data do funeral e a sua relação de parentesco com o falecido.
Considerando a linha de parentesco ou afinidade com o falecido, o Código do Trabalho estabelece os dias que o trabalhador pode faltar.
Por falecimento de um descendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos biológicos ou adotivos, enteados), o trabalhador tem direito a faltar por um período de até 20 dias consecutivos. Aqui também se incluem os casos de falecimento de cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.
Até 5 dias, nos casos de morte de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (pais, padrastos, sogros, genros e noras).
Até 2 dias consecutivos por falecimento de irmãos e cunhados, bem como, de avós, bisavós, netos e bisnetos, considerando-se os do próprio trabalhador, assim como do cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.
Recentemente, também se prevê até três dias consecutivos, a possibilidade de luto gestacional.
No caso de parentes considerados de 3.º grau, como tios, primos e sobrinhos, não se prevê o direito a dias de luto.
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), os dias de luto que dão direito às faltas justificadas começam a contar no dia do falecimento; no entanto, se a morte do falecido ocorrer no final do dia, após o horário laboral, a contagem inicia-se no dia seguinte.
Outra das questões controversas, prende-se com o facto de saber se os dias de descanso e feriados são contabilizados.
O Código do Trabalho utiliza a expressão “dias consecutivos” a propósito das faltas justificadas por motivo de falecimento.
No entanto, esta é uma questão que suscita diversas interpretações.
Efetivamente, entende-se que os dias de descanso e os feriados podem ser incluídos na contagem dos dias por falecimento, dependendo sempre da situação laboral do trabalhador e da sua entidade patronal.
De facto, os dias de nojo são um direito essencial para lidar com a perda de um familiar, permitindo manter uma relação de equilíbrio entre o trabalhador e a entidade patronal, na medida em que, o local de trabalho além disso mesmo, também é um local que respeita a dignidade do trabalhador.
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