30/06/2025, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Direito Consumo
DIREITO DO COMSUMO
De forma algo esconsa, na mancha da economia, surge este excerto:
“A proteção dos consumidores deve acompanhar as novas dinâmicas económicas que se desenvolvem hoje, em larga medida, em ambiente digital. A consequente alteração nos padrões de consumo, tornam cada vez mais importante a promoção de iniciativas de capacitação dos consumidores potenciando a proteção dos seus interesses económicos e concretizando o desígnio constitucional dos seus direitos à informação e à formação.
Neste ponto, é particularmente relevante:
l Apostar no desenvolvimento de campanhas de informação com o envolvimento das entidades públicas e privadas que integram o Sistema de Defesa do Consumidor, colocando os consumidores no centro da política económica e ‘empoderando-os’ para o exercício de uma cidadania plena;
l Promover a comunicação eficaz da Direção-Geral do Consumidor (DGC) bem como da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) junto dos consumidores, visando o maior reconhecimento da sua missão junto do seu público-alvo;
l Apoiar a realização de projetos relativos à promoção dos direitos e interesses dos consumidores, com destaque para projetos de capacitação dos consumidores mais vulneráveis, designadamente população sénior, crianças e jovens em idade escolar;
l Promover fóruns de discussão e análise sobre práticas digitais influenciadoras do consumo jovem, bem como a publicidade no ambiente digital;
l Combater a obsolescência programada, reforçando os direitos do consumidor;
l Afirmar a atuação da ASAE no âmbito da prevenção e fiscalização do cumprimento das regras relativas ao exercício das atividades económicas, através do reforço dos meios humanos, logísticos, capacitação tecnológica e intervenção infraestrutural.
A consagração constitucional dos direitos dos consumidores reclama, do mesmo modo, a atuação eficaz por parte do Estado na proteção desses direitos, na vertente regulamentar, no controlo fiscalizador dos mercados e na facilitação do recurso a meios alternativos de resolução de litígios.
Neste âmbito importa:
Aumentar o recurso a meios alternativos de resolução de litígios de consumo, reconhecendo o papel dos Centros de Arbitragem/ Resolução Alternativa dos Litígios de Consumo, garantindo uma rápida resolução de conflitos de consumo, operacionalizando eficaz exercício de direitos dos consumidores;
Assegurar a fiscalização da publicidade privilegiando as redes sociais e o ambiente digital, acompanhando a crescente digitalização da economia;
Combater a economia paralela, a fraude, as práticas fraudulentas na área alimentar, no âmbito das práticas comerciais desleais e na segurança dos produtos;
Reforçar a fiscalização e inspeção quanto à segurança dos alimentos e ao controlo do cumprimento das regras aplicáveis às atividades económicas dirigidas aos consumidores, em setores estruturantes da economia nacional como o turismo, a restauração, o retalho alimentar e não alimentar e, de forma transversal, o comércio eletrónico;
Assegurar a adoção, a nível nacional, dos instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria proteção dos consumidores, em especial no âmbito da sua saúde e segurança, designadamente no âmbito da fiscalização do mercado e segurança geral dos produtos;
Apoiar o reforço da cooperação com entidades europeias internacionais, no âmbito da capacitação e do controlo e fiscalização dos mercados.”
De meras vacuidades se trata:
Reservar-nos-emos outras observações à II parte do insignificante programa que se nos oferece para mais tarde.
Uma última referência: Os Direitos do Consumidor deveriam estar na Justiça, como na Europa, e noutras latitudes. E não num vão de escada da Rua da Horta Seca, como mera excrescência, não revelada, do Turismo, Comércio e Serviços, numa patente desvalorização de um tal domínio.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo - Portugal
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